Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0760897-09.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A ausência de algum dos requisitos processuais retira do recurso a possibilidade de ser recebido pelo Juízo a quo, como é o caso dos autos, já que a petição recursal não tem sentido textual lógico, sendo inepta. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0760897-09.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0760897-09.2022.8.18.0000

RECORRENTE: EDIMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO

RECORRIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA O Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A ausência de algum dos requisitos processuais retira do recurso a possibilidade de ser recebido pelo Juízo a quo, como é o caso dos autos, já que a petição recursal não tem sentido textual lógico, sendo inepta.

2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por EDIMAR PEREIRA DA SILVA, em face da decisão do magistrado singular, que negou o recebimento do recurso de apelação, por se ininteligível (fl. 343).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 367/369):


“ Ante o exposto, requer-se seja revista a r. decisão de não recebimento do recurso de apelação interposto e, caso mantida, que sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça para que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, com a reforma do recebimento da apelação interposta.” (fl. 369)


O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (377/379).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 384).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 419/428).

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


O recorrente pugna, em síntese, pelo recebimento do recurso de apelação interposto, ao argumento de que estão presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.

A lei processual exige que os pedidos, quer na petição inicial, quer no recurso, sejam claros e precisos, para pautar o contraditório, essencial a todo processo, delimitar a prestação jurisdicional, nortear o que deve ser julgado e definir o que deve ser concedido à parte que pleiteia em Juízo. É o que exige o Código de Processo Civil, em dispositivos que se complementam:


"Art. 282. A petição inicial indicará:

(..)

IV - o pedido, com as suas especificações;


Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

(...)

III - o pedido de nova decisão."


Assim é que o recurso deve conter todos os seus requisitos, consubstanciados nas alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como na exposição da causa que motivou a respectiva impugnação recursal e, ainda, na formulação do pedido de nova decisão. Veja-se a doutrina de NELSON NERY JUNIOR sobre o tema:


"Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural da ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo 'ad quem', fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. (in "Teoria Geral dos Recursos", São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 176-177)


No caso, vejamos a peça recursal apresentada pelo Defensória Pública (fls. 320):


DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas faculdades legais, vem perante Vossa Excelência apresentar

RECURSO DE APELAÇÃO

tendo em vista o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, inconformado que está com o resultado do julgamento, com base no que consta do ordenamento processual penal vigente.

Face ao que é apresentado, requer-se seja enviada a presente peça de defesa recursal, junto com as razões recursais oferecidas pelo Parquet.

Termos em que pede deferimento.”


Como se vê, a petição recursal se encontra redigida de forma que não se permite compreender seu conteúdo e, qual é a efetiva pretensão do recorrente, se está apelando, ou contrarrazoando, ou seja, não há indicação com exatidão do que pretende.

Desta forma, ausentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, não há que se falar em reforma da bem lançada decisão proferida pelo juízo monocrático que denegou seguimento o recurso de apelação interposto, haja vista que o recurso é totalmente vago, abstrato e ininteligível, não merecendo ser conhecido.

Nesse sentido a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça:


que é inepta a petição recursal que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de ideias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia”. (REsp 650070/ RS).


E nos nossos Tribunais:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO NO RECURSO - NECESSIDADE DE DEMOSTRAR PONTO OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO NO JULGADO - Os Embargos de Declaração será dirigido ao Relator, através de petição com a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso do julgado (art. 536 do CPC). - Sendo ininteligível a petição, não há como decidir. -Embargos não conhecidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0035.99.000057-8/003, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2014, publicação da sumula em 26/03/2014)


Apelação. Plano de saúde. Cumprimento provisório de sentença. Astreintes. Impugnação julgada improcedente. Inconformismo. Descabimento. Ausência das razões que se contrapõem, diretamente, aos fundamentos da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inépcia da petição recursal. Art. 932, III, do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 0000492-31.2022.8.26.0160; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2023; Data de Registro: 22/07/2023)


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0760897-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

EDIMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/10/2023