TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800556-21.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VAZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. IMPOSSIBILIDADE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DIVERSO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS da lei nº 6.201/2012. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), na sessão virtual encerrada em 25/3. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acolhido de forma unânime.
O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regra não prevê o direito à efetividade, garantia inerente aos servidores admitidos mediante concurso público.
2. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ E SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o ENQUADRAMENTO da autora na Lei estadual nº 6.201/2012, cargo Atendente de Enfermagem, Classe III, Padrão “E” do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, bem como atualizar e pagar o valor do vencimento base, implantando em folha de pagamento o valor correspondente ao enquadramento devido nos termos da citada lei.
Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 7035323) que IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015, uma vez que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o seu enquadramento na Lei estadual nº 6.201/2012, cargo Atendente de Enfermagem, Classe III, Padrão “E” do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, em especial a condição de servidor efetivo.
Em suas razões (evento nº 7035327), a parte recorrente alega: síntese da demanda; do direito a progressão ante ao preenchimento dos requisitos da lei nº 6.201/2012.. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, ao tempo em que suspendo a exigibilidade da condenação em sucumbência por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98
Datado e assinado eletronicamente.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLETO
JUIZ RELATOR
0800556-21.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CONCEICAO VAZ E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023