TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800741-85.2018.8.18.0038
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ
Procuradoria-Geral do Município de Curimatá
Advogado: Túlio Dias Paranaguá Elvas (OAB/PI n° 11.141)
Apelado: VILMACI FERREIRA BORGES
Advogado: Renato Coelho De Farias (OAB/PI n° 3.596)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LEI MUNICIPAL N.º 659/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação e omissão de análise das alegações do município recorrente quando se verifica que a sentença contemplou todas as alegações suscitadas e de forma fundamentada. 2. No caso concreto, a apelada foi nomeada para exercer o cargo de “Professor Classe A” em 05/02/2007, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei nº 551/1998. 3. A progressão funcional dos professores foi disciplinada na Lei Municipal n.º 551/98, e posteriormente, na Lei Municipal n.º 763/2010, e tendo o município se omitido em realizar a progressão da apelada, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito. 4. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. Com isso, não há que se falar em reinício da contagem com a edição da nova lei, mas em sua continuidade, agora observando-se as novas disposições, como tempo superior e maior quantidade de níveis. Ademais, é de se destacar que a nova lei não veio suprimir direitos ou trazer prejuízos aos profissionais da educação, e assim não deve ser interpretada. 6.Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, que julgou procedente o pleito da inicial, para reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013; determinar o regular enquadramento da parte requerente na classe B nível III do cargo que ocupa; determinar ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional e condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, ajuizada por VILMACI FERREIRA BORGES, ora apelada.
Nas razões recursais, o apelante alegou preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ser genérica. No mérito, suscitou o enquadramento da apelada sob a égide da Lei Municipal n.º 659/2003; a impossibilidade de intervenção do Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos, por ofensa ao princípio da legalidade e súmula vinculante n.º 37/STF. (Id. 10181367)
Em contrarrazões, a apelada pugna pelo improvimento do apelo. (Id. 10181373)
O Ministério Público manifestou desinteresse em emitir parecer meritório. (Id. 10932490)
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais.
II. DAS PRELIMINARES
Preliminarmente, o apelante requer a nulidade da sentença sob o argumento de ser genérica, além de não ter contemplado todas as alegações contidas em sede de contestação. Todavia, sem razão ao ente Municipal.
Perscrutando os autos, constato que a sentença contemplou as matérias contidas na contestação de forma que não houve omissão quanto a esse ponto.
Quanto a tese de que se trata de sentença genérica, fundamentação artificial, padronizada, não vislumbro a veracidade de tal alegação, isso porque a decisão combatida, ao contrário do que fora alegado, não possui fundamentação artificial tampouco genérica, não se tratando de ato padronizada já que o magistrado de primeiro grau adentrou nas questões alegadas pela apelada, enfrentando os fundamentos de forma individual, além de examinar minuciosamente os pontos suscitados pelo município recorrente.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
III.1 Do enquadramento da apelada sob a égide da lei municipal n.º 659/2003
O apelante em suas razões recursais argumenta que a servidora deve ser enquadrada com fundamento na Lei Municipal n.º 659/2003.
Entretanto, não conheço da referida alegação, posto que não foi alegada pelo apelante durante a instrução do feito, conforme determina o disposto no art. 336, CPC. Assim, é vedado à parte trazer em seu recurso de apelação, discussão nova, ampliando a causa de pedir ou o pedido lançados na petição inicial, como na hipótese vertente, na contestação, onde o ente Municipal deveria ter trazido a referida lei, a qual sequer é citada na Lei Municipal n.º 763/2010 que faz expressa revogação do diploma legal de 98, no caso a Lei Municipal n.º 551/98.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES DO RECURSO - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR VÍCIO - VÍCIO INSANÁVEL - DESNECESSIDADE - ADITAMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - ANÁLISE DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA EXTINTIVA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO - CONHECIMENTO PARCIAL - NÃO CABIMENTO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS - INDEFERIMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - CABIMENTO. Se as razões apresentadas no recurso correspondem aos fundamentos que embasaram a decisão que está sendo contestada, não há violação do princípio da dialeticidade. Desnecessária a intimação do recorrente para sanar vício quando este é considerado insanável. O aditamento da peça recursal é vedado para o recurso almejado devido à preclusão consumativa. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença que põe fim ao processo sem a resolução do mérito não se sujeita ao reexame necessário previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil. Não há falar em conhecimento parcial do recurso de apelação quando o mesmo não foi conhecido em sua integralidade. Inadmissível a abertura de incidente de assunção de competência quando os requisitos objetivos não sejam atendidos, conforme previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil e no artigo 368-O, I e II, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Verificado que as razões recursais apresentadas trazem matérias que não foram ventiladas no momento da contestação, não pode o recurso de apelação ser conhecido, já que lhe é vedado, em grau recursal, arguir questões que deveriam ter sido levantadas na instância originária, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.” (TJ-MG - AGT: 50091319220208130027, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)
Por isso, não conheço da alegação atinente à aplicação da Lei Municipal n.º 659/2003, por ser inovação recursal.
III.2 Da intervenção do Judiciário
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando, dentre outras obrigações, que o apelante proceda ao regular enquadramento da apelada na classe B, nível III de seu cargo.
Quanto ao ponto, o apelante alegou a necessidade de observância do princípio da separação dos poderes. Porém, o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
Como bem explanado pelo juízo primevo, é límpido o direito da apelada quanto ao ponto, vez que a Lei Municipal nº 551/1998 estabelecia que a progressão funcional se dava de quatro em quatro anos face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, já a nova Lei Municipal nº 763/2010 consignou que a progressão funcional se conta de cinco em cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, sendo o servidor automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
No caso concreto, a apelada foi nomeada para exercer o cargo de “Professor Classe A” em 05/02/2007, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei nº 551/1998.
Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a apelada não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira.
Do contrário ao pretendido pelo apelante, não há que se falar em reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a edição da nova lei, mas em sua continuidade, posto que o art. 28 da Lei Municipal nº 763/2010 (Id.10181261 – Pág. 2), garante aos servidores o início da contagem do tempo de serviço somente completado o período anterior, in litteris:
“Art. 28. A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.”
Com isso, não há que se falar em reinício da contagem com a edição da nova lei, mas em sua continuidade, agora observando-se as novas disposições, como tempo superior e maior quantidade de níveis. Ademais, é de se destacar que a nova lei não veio suprimir direitos ou trazer prejuízos aos profissionais da educação, e assim não deve ser interpretada.
Assim, tem-se que a servidora, ora apelada, completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2012, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2017, avançando ao nível III; devendo ser reconhecido o seu direito à progressão funcional, conforme o pleito inicial.
O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
IV - Dispositivo
Isso posto, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso do município de Curimatá, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800741-85.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuVILMACI FERREIRA BORGES
Publicação22/08/2023