TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752433-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS CESAR ROSSO
Advogado(s): PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
AGRAVADO: JOAO DIAS JERONIMO
Advogado(s): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO BORGES RIBEIRO
FORMIGA FILHO, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEQUESTRO DE IMÓVEL. DESVIRTUAMENTO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que seu âmbito de apreciação se restringe aos limites da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar questões de fato ou de direito não analisadas no 1º grau de jurisdição, sob pena de usurpação de competência e/ou supressão de instância. 2. Em momento algum houve determinação de posse da área para a parte agravante, muito menos nomeação do depositário Manoel Barros de Sousa. Ocorreu a determinação de sequestro da área, evitando novos gravames até o julgamento final da lide. 3. O instituto do sequestro tem previsão no artigo 301 do Código de Processo Civil ao estatuir que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” 4. A ideia do sequestro é protetiva, acautelatória, visando evitar o perecimento da coisa, buscando a preservação do objeto até o final da lide. 5. Entendo que desta forma, por ser uma área que necessita de produção, e que já possui investimentos da parte agravada, apenas a ordem de sequestro, sem inversão da posse, conforme decidido pela 2ª Câmara Especializada Cível, é medida que deverá prevalecer até o julgamento da ação originária, mantendo, assim, os entendimentos anteriores proferidos nos autos do agravo de instrumento nº 0010693-75.2017.8.18.0000. 6. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Marcos Cesar Rosso, em face da Decisão proferida no id 6204281, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010693- 75.2017.8.18.0000, deferiu em parte o pedido de cumprimento do acórdão, tão somente para determinar a expedição de Carta Precatória para a Vara única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, com a finalidade de cumprir o sequestro do imóvel litigioso, com área parcial da matrícula de n° 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, mantendo-se a parte agravada na posse do imóvel.
Argumenta a parte agravante, que em virtude da natureza protetiva do instituto do sequestro é necessário a nomeação de depositário, por ser o responsável pela conservação do bem, e que houve a nomeação de Manoel Sousa Barros para exercer a função, não vislumbrando motivo plausível para que a posse fique com a parte agravada.
Alega que a decisão monocrática proferida afronta o acórdão do colegiado, que foi julgado à unanimidade, favorável ao provimento do Agravo de Instrumento nº 0010693-75.2017.8.18.0000, que determinou o sequestro da área.
Aduz desrespeito a função social do imóvel rural, por parte da Agravada, pois apenas 400 hectares estão sendo utilizados para plantio.
Sustenta, por fim, que a suposta caução de R$ 225.189,00 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta e nove reais) foi levantada por João Dias Jerônimo, não devendo mais ser levada em consideração.
Devidamente intimada a parte agravada, ciente no dia 02/05/2022, apresentou manifestação intempestiva apenas no dia 06/06/2022, tendo o prazo decorrido no dia 23/05/2022.
É o relatório.
Decido.
VOTO DO RELATOR
De início, destaco que o Agravo de Instrumento nº 0010693-75.2017.8.18.0000, à unanimidade de votos, julgamento datado em 18 de novembro de 2020, decidiu pelo provimento ao recurso, determinando o sequestro do imóvel litigioso, até o julgamento da lide originária, com área parcial da matrícula de nº 1.714, às folhas 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, devendo ser feito somente quanto a área litigiosa, que corresponde a 2.828.12 hectares.
Neste momento, observo pendentes de julgamento os embargos declaratórios em face do acórdão lavrado nos autos do processo nº 0010693-75.2017.8.18.0000, bem como petições manejadas por ambas as partes, dentre elas o pedido de cumprimento imediato do acórdão, que teve decisão proferida por mim no id. 6204281, deferindo, em parte, o pleito, sendo objeto deste recurso de Agravo Interno.
Dito isto, entendo que tanto o recurso de agravo de instrumento, como o mérito recursal dos embargos de declaração e desse agravo interno, devem se ater ao pleiteado e debatido nas peças processuais, sem perder o mérito originário do contexto que ensejou o Agravo de Instrumento, qual seja, a concessão de sequestro, ou não, da área objeto do litígio, sob pena de desvirtuamento da ordem processual, podendo, inclusive, gerar usurpação de competências de julgamento de matérias que sequer foram analisadas na instância originária.
O Agravo Interno possui como foco central combater e modificar a decisão proferida nos autos do processo nº 0010693-75.2017.8.18.0000, que concedeu apenas em parte o pedido de cumprimento do acórdão, determinando a manutenção da parte agravada na posse do imóvel.
Para tanto, assevera a necessidade de nomeação de Manoel Barros de Sousa para exercer a função de depositário do imóvel, alegando ser irrazoável e contraditório a manutenção de JOÃO DIAS JERÔNIMO na posse quando o pedido de sequestro do bem imóvel de matrícula 1.714 se deu exatamente para que isto não ocorresse.
Aduz que a decisão monocrática concedendo apenas em parte o cumprimento do acórdão viola o que foi decidido pela 2ª Câmara Especializada Cível, pois além de contrariar determinação de sequestro, torna sem efeito prático a decisão podendo o agravado usufruir do imóvel como antes.
Apesar dos argumentos, mantenho a decisão proferida no id. 6204281 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010693- 75.2017.8.18.0000, sob pena de infringir preceitos processuais, bem como alterar o julgado proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Conforme exposto anteriormente, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que seu âmbito de apreciação se restringe aos limites da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar questões de fato ou de direito não analisadas no 1º grau de jurisdição, sob pena de usurpação de competência e/ou supressão de instância.
Na inicial do Agravo de Instrumento interposto pela parte Agravante, Marcos Cesar Rosso, id. 4632439, página 17, o pedido é de “que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada para sequestrar a área litigiosa, ou para que suspenda os trabalhos até o julgamento da ação de piso”.
Observa-se que houve pleito expresso no sentido de ocorrer o sequestro da área, pois o objetivo, conforme exposto pela própria parte agravante, no tópico 26 da inicial do recurso, é o de garantir o resultado útil do processo e não o de ver seu direito reconhecido antecipadamente.
Constato que em decisão proferida no dia 23 de agosto de 2019, id. 4632439, páginas 497 a 505, o então Desembargador Relator José Ribamar Oliveira decidiu o seguinte:
Isto posto, em sede de juízo de retratação e atento aos argumentos e provas trazidos pela parte agravada e ainda considerando a caução apresentada nos autos, torno sem efeito a determinação imposta a João Dias Jerônimo para abster-se de alterar a situação do bem objeto do litígio, de forma que possa fazer uso da terra em cumprimento ao contrato que envolve o uso do bem. Na mesma oportunidade, determino que seja restituído à empresa Agrex do Brasil S.A., arrendatária do imóvel objeto desta demanda, o valor depositado judicialmente, valor este referente ao título de arrendamento, quanto à Safra 2018/2019, com posterior repasse da mesma à parte agravada como parte do fiel cumprimento do contrato.
Além do mais, destaco outra passagem da decisão do Desembargador José Ribamar Oliveira, id. 4632439, página 504, que aborda a questão exclusiva do sequestro do bem, mantendo a posse com a parte agravada, João Dias Jerônimo. Vejamos.
Correta, no entanto, a manutenção de sequestro do bem, com o devido bloqueio na matrícula do imóvel, de forma que não sejam permitidos novos gravames no registro do bem. Porém, ao que se extrai dos autos, necessária se faz a desconstituição da decisão no que se refere ao uso do bem, cabendo à parte que está na posse do bem, em melhor juízo, zelar pelo seu bom estado até que se resolva a contenda, agindo, assim, em benefício daquele que sagrar-se vencedor da demanda, seja o agravante ou o ora agravado.
Ora, constata-se, claramente, que o Desembargador Relator manteve, em modificação a decisão anteriormente prolatada, a parte agravada, João Dias Jerônimo, na posse do bem, até o deslinde da demanda.
Em 17 de novembro de 2020, a 2ª Câmara Especializada Cível julgou o Agravo de Instrumento pelo seu provimento, reconheceu a probabilidade de direito do agravante, bem como o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, determinando o sequestro do imóvel litigioso até o julgamento da lide originária, com área parcial da matrícula de nº 1.714, às folhas 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, devendo ser feito somente quanto a área litigiosa, que corresponde a 2.828.12 hectares.
Em momento algum houve determinação de posse da área para a parte agravante, muito menos nomeação do depositário Manoel Barros de Sousa. Ocorreu a imposição de sequestro da área, evitando novos gravames até o julgamento final da lide.
Destaco, ainda, que em virtude das férias do Relator, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa decidiu pleito de cumprimento do acórdão por parte de Marcos Cesar Rosso, requerendo a definição do depositário.
Em decisão contida no id. 4632439, página 713, o Desembargador entendeu que “não se discute a posse da área, mas o sequestro, confirmando decisão monocrática outrora proferida. E, ainda, da análise dos autos, verifica-se que o agravado prestou caução, tendo sido proferida decisão interlocutória mantendo o Sr. João Dias Jerônimo na posse da área em litígio, apesar de manter o sequestro da área. Além disso, o referido acórdão determinou a averbação do deferimento da ordem de sequestro às margens da matrícula do imóvel em disputa.”
Em outro trecho, na mesma página e mesmo id, o Desembargador Hilo Almeida conclui que “a situação fática deve permanecer tal como se encontra até o final julgamento da lide.”
Em novo pedido de cumprimento do acórdão por parte de Marcos Cesar Rosso, mantive a linha das decisões proferidas nos autos, principalmente, em respeito ao decidido pelo colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível, e decidi deferir apenas em parte o pedido, tão somente, para determinar a expedição de Carta Precatória para a Vara única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, com a finalidade de cumprir o sequestro do imóvel litigioso, com área parcial da matrícula de n° 1.714, às fls. 78/v, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves, mantendo-se a parte agravada na posse do imóvel.
Observo, ainda, que, em que pese o levantamento da quantia de R$ 225.189,00 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta e nove reais) por parte de João Dias Jerônimo, há caução real referente a outra parte ideal do imóvel, pertinente a matrícula 1714, correspondente a 1.000 (mil) hectares.
De mais a mais, o instituto do sequestro tem previsão no artigo 301 do Código de Processo Civil ao estatuir que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
A ideia do sequestro é protetiva, acautelatória, visando evitar o perecimento da coisa, buscando a preservação do objeto até o final da lide.
Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “o sequestro é medida cautelar de constrição de bens determinados e específicos, discutidos em processo judicial, que correm o risco de perecer ou de danificar-se. O sequestro não tem relação com dívida em dinheiro, mas com um litígio sobre determinado bem”. (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2020, Editora Saraiva)
No instituto do sequestro é necessário a definição de um depositário, que irá cuidar do imóvel até o deslinde do processo. No presente caso, com base no exposto anteriormente, ficou determinado que a posse do bem, a princípio, ficará com a parte agravada, até então possuidora do imóvel, já que prestou caução de mil hectares a mais da terra, apta a reparar qualquer dano à parte agravante, bem como por estar o bem protegido diante da publicidade na matrícula do imóvel da ordem de sequestro, fato que inviabiliza futuros gravames nele.
Entendo que desta forma, por ser uma área que necessita de produção, e que já possui investimentos da parte agravada, apenas a ordem de sequestro, sem inversão da posse, conforme decidido pela 2ª Câmara Especializada Cível, é medida que deverá prevalecer até o julgamento da ação originária, mantendo, assim, os entendimentos anteriores proferidos nos autos do agravo de instrumento nº 0010693-75.2017.8.18.0000.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática proferida no id. 6204281 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010693-75.2017.8.18.0000, assegurando o decidido pela 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do citado Agravo de Instrumento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática proferida no id. 6204281 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010693-75.2017.8.18.0000, assegurando o decidido pela 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do citado Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0752433-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorMARCOS CESAR ROSSO
RéuJOAO DIAS JERONIMO
Publicação14/08/2023