Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0750494-12.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE APARELHO CELULAR ADQUIRIDO EM LOJA FÍSICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DA DEMANDA – INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099 /1995 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 51 , INCISO IV , DA LEI Nº 9.099 /1995. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750494-12.2021.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750494-12.2021.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamante: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, SERGIO GONINI BENICIO

RECORRIDO: MARIA BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DA SILVA VIEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE APARELHO CELULAR ADQUIRIDO EM LOJA FÍSICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DA DEMANDA – INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099 /1995 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 51 , INCISO IV , DA LEI Nº 9.099 /1995. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750494-12.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - PI8454-A

RECORRIDO: MARIA BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO DA SILVA VIEIRA - PI8208-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

Em lume ao exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos, 186, c/c 333 do CPC, 6º, IV, 39, V, art. 42, parágrafo único e 51, IV e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor (DCD), JULGO PROCEDENTE, o pedido, para:

1.            Declarar a nulidade dos contratos de nº 456123598 e 456123555, referido às fls. 23/261. dos autos; .

2.            Determinar que o requerido suspenda os descontos na aposentadoria do requerente, imediatamente, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, em caso de descumprimento, sem prejuízo das consequências penais pela desobediência, que será revertida em favor do demandante, se ainda estiver sendo descontado;

3.            Determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da requerente MARIA BATISTA DA SILVA, nos cadastros restritivos da SERASA, ou qualquer outro órgão de restrição ao crédito a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)(astreinte) em caso de descumprimento, a ser convertida em favor da postulante;

4.            Condenar o requerido, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, a pagar à autora MARIA BATISTA DA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) acrescidos de correção monetária de juros de mora de 1% a.m, art. 406 CC, a contar da data da publicação do decisum, e a título de danos materiais devolver o valor das parcelas descontadas indevidamente em dobro, a ser corrigido a juros de mora de 1% a.m a partir da citação, com atualização monetária, desde a data do ajuizamento da ação, calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado;

5.            Declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil;

6.            Sem condenação ao pagamento de custa e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.

7.            Oficie-se o INSS com o escopo de cancelar imediatamente os descontos referentes aos contratos ativos de nº 456123598 e nº456123555, se ainda estiver sendo descontado;

8.            Após o trânsito em julgado do desisum, fica desde já advertida a parte requerida que o não comprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias desta condenação, implicará na aplicação de multa no percentual de 10%, conforme disposto no art. 475-J do CPC. As intimações do demandado, devem ser dirigida em nome de seu bastante procurador, conforme requerido na contestação. Custas de lei pelo requerido, se houver. Arquivem-se, após os trâmites legais. Publique-se

 

Sustenta a recorrente : preliminar – nulidade da r. sentença ilegitimidade passiva da massa falida perante o juizado especial cível; do pedido de concessão de gratuidade de justiça; razoes da reforma da r. sentença de 1ª instância; da inexistência de dano moral; da restituição; da obrigação de fazer sob pena de multa; do pedido de efeito suspensivo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

Parecer do ministério em sessão de julgamento.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os recursos deves ser conhecidos.

O recurso interposto pela instituição financeira merece provimento, para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito referente ao Banco Cruzeiro do Sul, visto que é de conhecimento público e notório a decretação de falência do banco recorrente, conforme sentença proferida pela 2ª Vara de falências e recuperações judiciais de São Paulo/SP.

O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei , o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.

Já o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º, o processo deverá ser extinto:

Art. 51. Extingue-se o processo , além dos casos previstos em lei:

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8ºdesta Lei”;

Os doutrinadores Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra “Juizados especiais estudais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95”, ao comentarem sobre o dispositivo citado, afirmam:

Se no curso do processo sobrevier algum dos impedimentos constantes deste artigo, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV) ou, se for possível reaproveitá-lo, deverá o juiz remetê-lo para redistribuição ao juízo competente.

Colaciono alguns precedentes jurisprudenciais:

EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95 . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. O art. 8º da Lei 9099/95 trata da capacidade para ser parte frente ao Juizado Especial Cível, tema que se sobrepõe ao regramento quanto ao 1 Juizados especiais estudais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95. TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pg. 171. não deslocamento de competência para o Juízo falimentar. A massa falida não pode ser parte frente o Juizado especial cível por opção legal, decorrente do interesse público relevante na matéria , arrolada entre o incapaz e o preso, pessoas que por sua peculiaridade não podem sofrer os efeitos da relativa redução da possibilidade de defesa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71004038014, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 28/10/2013)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DEMANDADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA COM FALÊNCIA DECRETADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MASSA FALIDA SER DEMANDADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 8º, "CAPUT", DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO . (Recurso Cível Nº 71004846341, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/11/2014)

Portanto, com a decretação da falência do Banco Cruzeiro, a competência dos Juizados Especiais para julgamento e processamento da demanda resta afastada, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.

Assim, diante da conclusão de incompetência do juizado, resta prejudicado a análise do recurso da parte autora

Ante todo o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Cruzeiro, para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pelo autor.

 

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0750494-12.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Réu

MARIA BATISTA DA SILVA

Publicação

19/01/2024