Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750483-80.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSORCIO – LANCE - CARTA DE CRÉDITO - LEVANTAMENTO DE VALORES – CURATELA - EXIGÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – MÁ-FÉ PROCESSUAL – AFASTADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750483-80.2021.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750483-80.2021.8.18.0001

RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO, DIEGO PORTO COIMBRA

RECORRIDO: JHON DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: TIAGO DE SOUSA BRITO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONSORCIO – LANCE - CARTA DE CRÉDITO - LEVANTAMENTO DE VALORES – CURATELA - EXIGÊNCIA DE ALVARÁ JUDICIAL NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – MÁ-FÉ PROCESSUAL – AFASTADA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750483-80.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO PORTO COIMBRA - PI8477-A, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754-A, REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A

RECORRIDO: JHON DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO DE SOUSA BRITO - PI11510-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação judicial na qual o autor objetiva à condenação da ré na obrigação de fazer consistente na liberação de carta de crédito no importe total de R$ 35.390,00 (trinta e cinco mil e trezentos e noventa reais), decorrente da contemplação, por lance, da sua cota de consórcio, para que através da sua curadora, adquira um veículo da marca/modelo que atenda às suas necessidades.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

“(...) Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar procedente o pedido de JHON DE SOUSA OLIVEIRA representado por IVA DE SOUSA OLIVEIRA contra a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e determinar que essa libera o valor de R$ 35.390,00, relativo a contemplação do consórcio, além de condenar a demandada em má-fé processual mediante o pagamento de custas e honorários advocatícios na base de 15% do valor da condenação e multa de 5% do valor da causa. Partes intimadas em audiência. Valores estes que serão atualizados segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. Os valores relativos à condenação por dano material serão atualizados desde a citação válida, ocorrida em 01/08/2018. Indefiro o pedido de intimação da sentença ao advogado por meio do DJ, em razão do que disciplina o art. 19º, § 1º e art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95.(...)”.

Em suas razões, afirma: da ausência de falha prestação de serviço, da ausência de preenchimento dos requisitos pelo autor para efetivação da liberação da carta de crédito, estrito cumprimento da lei, da natureza do consorcio, ausência da litigância de má-fé.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação consumerista se enquadrando partes autora e ré, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.

Ressalte-se que, consoante teor do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, por força do inciso II do mesmo dispositivo legal, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e só não será responsabilizado se provar que não prestou o serviço, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante dispõe o art. 14, § 3º, I, II e III, todos do CDC. E, por se tratar de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é exclusivamente da parte ré.

Na hipótese, não comprova a parte ré que deu ciência a curadora do autor acerca da necessidade de alvará judicial para o faturamento do bem.

A obrigação da recorrente, enquanto fornecedora de serviço e produto é adotar os meios para passar ao consumidor todas as informações precisas e necessárias à realização do negócio jurídico que propõe, o que não se observou na hipótese em comento, não respeitando o teor do art. 46 do CDC, já que não foi dada ciência ao consumidor de restrição imposta no contrato entabulado de forma destacada, expressa e clara, sem dificultar a respectiva compreensão.

Assim, é medida que se impõe a liberação de carta de crédito no importe total de R$ 35.390,00 (trinta e cinco mil e trezentos e noventa reais), decorrente da contemplação, por lance, da sua cota de consórcio.

No tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, não reputo a conduta da recorrente neste feito amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80, do CPC.

Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0750483-80.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

JHON DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

19/01/2024