TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802169-52.2020.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIA DE JESUS NETA, NIKACIO BORGES LEAL FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802169-52.2020.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A
RECORRIDO: MARIA DE JESUS NETA, NIKACIO BORGES LEAL FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Advogado do(a) RECORRIDO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o requerido passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO/PI no pagamento das diferenças vencidas do terço constitucional, correspondentes aos períodos de 15 dias dos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019, bem como nas diferenças devidas no decorrer do curso processual.
As diferenças, a serem ulteriormente apuradas, por simples cálculos aritméticos, sofrerão correção monetária com base no IPCA-E e a incidência de juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, a contar do vencimento de cada prestação.
Determino, ainda, que nas concessões futuras de férias à parte demandante seja observada a incidência do adicional respectivo sobre todo o período de descanso, que deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem custas e sem honorários na primeira instância, por tramitar a presente ação sob o pálio da Lei nº 12.153/09.
Em suas razões, alega o recorrente aduz, em síntese, que a sentença merece reforma haja vista que o que está garantido no plano de carreira dos professores, é a garantia de mais 15 dias de férias categoria de servidor municipal, sendo que a lei municipal que o instituiu, não especifica que se deve pagar o adicional constitucional sobre esses dias extra, bem como seja reconhecida a prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente; da prescrição de trato sucessivo, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor-recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Municipal de Monsenhor Hipólito, n.º 197/2009, por sua vez, também prevê o respectivo benefício e estabelece em seu artigo 68 que: ocupantes de cargo de magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. E que o titular do cargo de professor, em função docente, tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
Logo, não cabe ao Judiciário modificar a opção legislativa do Ente público, sob pena de violação ao texto constitucional.
Quanto à prescrição, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 04/10/2023
0802169-52.2020.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
RéuMARIA DE JESUS NETA
Publicação05/10/2023