Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000215-06.2019.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000215-06.2019.8.18.0075 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única APELANTE: Josivaldo Pereira de Sousa ADVOGADO: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI 5857/08) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO CRIME DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340. VIABILIDADE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O juiz de 1º grau, à época dos fatos narrados na denúncia, havia estabelecido medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante nos autos do processo nº 0000184-83.2019.8.18.0075. Em análise da prova oral colhida, constata-se que o acusado descumpriu a ordem de não aproximação estabelecida na decisão judicial quando foi até a casa da ofendida. Ocorre que tal descumprimento se deu a pedido da própria ofendida que entrou em contanto com o réu solicitando que este fosse buscar a filha do casal na sua residência. 2. Não se vislumbra, pois, dolo na conduta do apelante, vez que este não tinha a intenção de desobedecer a medida protetiva estabelecida, mas tão somente, a pedido da própria ofendida, pegar a sua filha na casa da sua ex-companheira. A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000215-06.2019.8.18.0075 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/09/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000215-06.2019.8.18.0075

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única

APELANTE: Josivaldo Pereira de Sousa

ADVOGADO: Noelson Ferreira da Silva (OAB/PI 5857/08)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO CRIME DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340. VIABILIDADE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1. O juiz de 1º grau, à época dos fatos narrados na denúncia, havia estabelecido medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante nos autos do processo nº 0000184-83.2019.8.18.0075. Em análise da prova oral colhida, constata-se que o acusado descumpriu a ordem de não aproximação estabelecida na decisão judicial quando foi até a casa da ofendida. Ocorre que tal descumprimento se deu a pedido da própria ofendida que entrou em contanto com o réu solicitando que este fosse buscar a filha do casal na sua residência.

2. Não se vislumbra, pois, dolo na conduta do apelante, vez que este não tinha a intenção de desobedecer a medida protetiva estabelecida, mas tão somente, a pedido da própria ofendida, pegar a sua filha na casa da sua ex-companheira. A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo).

3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para ABSOLVER o acusado Josivaldo Pereira de Sousa do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. O acusado se encontra em liberdade, não sendo necessária a expedição de alvará de soltura, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Josivaldo Pereira de Sousa, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006). Na sentença, a magistrada condenou o réu à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime indicado na peça acusatória. Em seguida, suspendeu a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante cumprimento de determinadas condições.

 

O réu Josivaldo Pereira de Sousa interpôs Apelação Criminal, sustentando, em síntese, ausência de dolo na sua conduta, o que requer a sua absolvição pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação do crime para a contravenção penal do art.65 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 (perturbar a tranquilidade de alguém); b) redução da pena fixada.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento do apelo do réu.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Josivaldo Pereira de Sousa, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

A defesa sustenta ausência de dolo na conduta do acusado, o que requer a sua absolvição pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a contravenção penal do art. 65 do Decreto-Lei Nº 3.688/41 (perturbar a tranquilidade de alguém).

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

(…) 01 – Consta dos autos em questão que o denunciado, no dia 05 de novembro de 2019, nesta cidade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Rita de Cássia Rodrigues de Sá.

 

02 – Restou apurado que o denunciado JOSIVALDO PEREIRA DE SOUSA, ex-companheiro da vítima, se deslocou até a residência da mesma e proferiu-lhe ameaça de morte, caso ela mantivesse relacionamento amoroso com outro homem, descumprindo decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.

 

03 – O depoimento da vítima e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Rita de Cássia Rodrigues de Sá, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

(…) que no dia dos fatos a declarante ligou para o acusado para que este fosse na sua casa pegar a filha do casal, vez que ia começar a trabalhar no dia seguinte (…) que, quando o acusado chegou para pegar a sua filha, a declarante ficou sabendo que ele ia beber com os amigos dele; que a declarante ficou com medo dele beber (…) e fazer alguma coisa que não fosse para fazer; (…) que o acusado perguntou se a declarante estava tendo um relacionamento com alguém, havendo respondido que não; (…) que o acusado apenas falou que já estava indo embora, vez que tinha ido apenas buscar a filha do casal para a declarante começar a trabalhar; que a declarante ligou para a delegacia porque ficou com medo quando lhe falaram que o acusado estava indo bebendo com os amigos; que quando o acusado bebia (…) cachaça é coisa que mexe com a cabeça de muita gente; que, quando o acusado foi até a casa da declarante, ficou conversando com o mesmo na porta da rua; que o acusado não entrou na casa; (…) que, na época em que o acusado foi na casa da declarante, já existia medida protetiva; que a declarante e o acusado sempre discutiam e, nessas ocasiões, tinha medo porque via muita coisa acontecendo; (…) que, na hora da raiva, a gente fala muita coisa; que a declarante confessa que já brigou muito com o acusado, já tiveram muitas discussões, mas hoje (...) ele a respeita, tendo mudando e sendo um homem; (...) que a declarante somente foi atrás da medida protetiva porque estava separada do acusado e estava com medo de morar sozinha (...) tendo medo de que, algum dia, pudesse acontecer alguma coisa com a declarante; (…) que o acusado nunca ameaçou ou agrediu a declarante; (…) que o descumprimento da medida protetiva de urgência ocorreu porque a declarante ligou para o acusado (…) tinha arranjado um serviço e não tinha ninguém com quem pudesse deixar as suas filhas (...) e o acusado lhe ajudava; (…).

 

A testemunha Alann Bispo da Silva, policial militar, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

(…) que, no dia dos fatos, o declarante fazia rondas pela cidade, juntamente com dois companheiros, quando o celular embarcado na viatura da polícia militar tocou; que a senhora Rita de Cássia se identificou com esse nome (…) e informou que o seu ex-companheiro havia ido até a sua residência e lhe feito algumas ameaças; que, diante das informações, a guarnição foi até a residência da vítima, onde esta relatou novamente esse fato e explicou que tinha uma medida protetiva contra ele; que, diante das informações, a guarnição começou a fazer rondas na cidade, vindo a localizar o acusado próximo ao Banco do Brasil; (…) que foi feita a abordagem ao acusado, indagando-o sobre essa situação; que o acusado alegou que tinha ido até a residência da vítima e, por conta da medida protetiva, o acusado foi conduzido à delegacia; (…).”

 

O acusado Josivaldo Pereira de Sousa, em seu interrogatório em juízo, declarou (mídia audiovisual):

 

(…) que o declarante vive em união estável com a vítima; (…) que a vítima ligou para o declarante para que este ficasse com a filha mais velha do casal, pois ela ia começar a trabalhar no dia seguinte; (…) que a vítima insistiu para o declarante ir buscar a menina; que então o declarante foi buscar a menina; que, ao chegar lá, pegou a menina, mas não chegou a entrar na casa dela; (…) que o declarante pegou a menina e foi para a casa de uma colega do casal atrás do Mario; que, quando estava lá (...) falaram para o declarante que a vítima tinha ligado e relatando que o acusado teria cometido o crime de ameaça contra ela; que os policiais perguntaram se o declarante poderia acompanhar eles (…) que o declarante sabia que existia uma medida protetiva em que não poderia chegar perto da vítima; que a vítima ligou para o declarante o dia todo, mas este somente pegou a menina a noite; que, antes desse fato, o declarante não havia aproximado da vítima outras vezes; que, quando pegou a menina, o declarante perguntou se a vítima estava com alguém (…) e ela falou que não; (…) que o declarante falou para a vítima que esta poderia ficar despreocupada que não iria fazer nada com ela; que pegou a menina e subiu para a casa da colega deles (…) que já tem um ano e pouco que o declarante voltou a conviver com a vítima (…) que o declarante não mandou outra pessoa ficar a sua filha porque a vítima insistiu que o acusado fosse buscar (…) que o declarante em nenhum momento ameaçou a vítima (...).

 

Dos autos, verifica-se que, no dia 31/09/2019, o juiz de 1º grau estabeleceu medidas protetivas de urgência em favor da Sra. Rita de Cássia Rodrigues de Sá e em desfavor do apelante (processo nº 0000184-83.2019.8.18.0075), nos seguintes termos: proibição do agressor se aproximar da ofendida, fixando como limite mínimo de distância 250 (duzentos e cinquenta) metros; e proibição do agressor manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone.

 

Não obstante a vigência das referidas medidas à época dos fatos, conforme a prova oral colhida em juízo, a própria ofendida entrou em contato com o acusado, via telefone, solicitando que este fosse até a sua residência pegar a filha do casal, vez que começaria um novo trabalho no dia seguinte e ficaria impossibilitada de cuidar da menor. Por tal, razão o réu foi até a casa da sua ex-companheira e, sem adentrar o local, pegou a criança e foi embora.

 

Ora, não resta dúvida de que o acusado descumpriu a ordem de não aproximação quando foi até a casa da ofendida. Ocorre que tal descumprimento se deu a pedido da própria Sra. Rita de Cássia Rodrigues de Sá que entrou em contanto com o réu para que este fosse buscar a filha do casal na sua residência.

 

Desse modo não vislumbro dolo na conduta do apelante, vez que este não tinha a intenção de desobedecer a medida protetiva estabelecida, mas tão somente, a pedido da própria ofendida, pegar a sua filha na casa da sua ex-companheira.

 

A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo).

 

A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSENTE. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3. A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória.

4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.

(HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)


Dessa forma, não vislumbrando dolo na conduta do acusado, absolvo do réu Josivaldo Pereira de Sousa do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), com fundamento no art. 386, III, do CPP.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para ABSOLVER o acusado Josivaldo Pereira de Sousa do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.

 

O acusado se encontra em liberdade, não sendo necessária a expedição de alvará de soltura.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0000215-06.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

JOSIVALDO PEREIRA DE SOUSA

Réu

RITA DE CASSIA RODRIGUES DE SA

Publicação

05/09/2023