Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002950-62.2010.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0002950-62.2010.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: A A XAVIER FONTENELE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VALOR INFERIOR À 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC/15.

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0002950-62.2010.8.18.0031, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da A A XAVIER FONTENELE MEE,

 

Na sentença, o d. Juízo de origem (Id. Num. 5413786 Pág. 371/377) reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 

(…)

A presente Execução Fiscal foi distribuída em 04/11/2010, posteriormente à Lei Complementar 118/2005.

Assevere-se que houve a citação por edital com nomeação de curador especial. Ciência da Fazenda em 03/09/2012. Esta requereu diligências infrutíferas, estando o feito sem efetiva localização de bens que garantam a dívida exequenda. Nota-se que as manifestações da Exequente ocorreram sem qualquer evento legalmente qualificado como apto a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional.

Destaco, por oportuno, que mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com o seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, vez que, segundo o i. Ministro Relator “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, incia-se automaticamente o prazo”.

Assim, após 06 (seis) anos – sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) da prescrição do crédito tributário, consoante Súmula nº 314 do STJ – da primeira tentativa de citação, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.

 

As partes não apresentaram recurso voluntário da sentença, consoante Certidão ao Id. Num. 5413786 Pág. 381.

 

É o relatório.

 

O art. 496 do Código de Processo Civil determina que, em regra, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo de grau de jurisdição.

 

No entanto, excepcionalmente afasta-se a necessidade de Remessa Necessária nos casos em que a condenação e/ou o proveito econômico imposto ao Estado seja inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

(…)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal (inicial ao Id. Num. 5413786 Pág. 02/04), proposta em 26/10/2010, possuía como objeto a cobrança de crédito tributário de 2.600,00 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI).

 

De mais a mais, segundo o Decreto nº 14.000/2009 (disponível em: <http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/14582>), o valor da UFR-PI fixado para o exercício de 2010 era de R$ 2,02 (dois reais e dois centavos), verbo ad verbum:

 

Decreto nº 14.000, de 17/12/2009 – Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UDFR-PI, para o exercício de 2010.

 

Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, para o exercício de 2010, é de R$ 2,02 (dois reais e dois centavos).

 

Conclui-se, portanto, que a Execução Fiscal objeto desta Remessa Necessária possuía, como proveito econômico, o valor de R$ 5.252,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais), montante de apenas 10 (dez) salários-mínimos à época, que era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Ou seja, o quantum é bastante inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos, exigidos para fins de art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.

 

Infere-se, por consequência, que não deve ser conhecida à Remessa Necessária.

 

Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, in verbis:

 

REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL – Prescrição intercorrente – Valor da execução inferior a 500 salários mínimos – Inteligência do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil - Remessa Necessária não conhecida.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 00070034819998260161 Diadema, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 16/06/2023, Data de Publicação: 16/06/2023).


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO POR REMISSÃO SEM ÔNUS PARA FAZENDA PÚBLICA - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA: ART. 496, § 3º, II, CPC/2015. Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando a sentença não é desfavorável à Fazenda Pública e inexiste condenação em desfavor da Fazenda Pública Estadual em valor superior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC/2015).

(TJ-MG - Remessa Necessária: 00117573320018130514 Pitangui, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/10/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022)


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

Não é cabível a remessa necessária, no caso do Estado e dos Municípios que constituam capitais dos Estados, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos e, no caso dos demais Municípios, inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme dispõem os incisos II e III do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, vigente na data em que proferida a sentença. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE.

(TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 00104656320208217000 ERECHIM, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 07/02/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).


Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes da presente decisão.


Não interposto recursos pelas partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002950-62.2010.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0002950-62.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

A A XAVIER FONTENELE

Publicação

26/07/2023