
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0002950-62.2010.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: A A XAVIER FONTENELE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VALOR INFERIOR À 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC/15.
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0002950-62.2010.8.18.0031, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da A A XAVIER FONTENELE MEE,
Na sentença, o d. Juízo de origem (Id. Num. 5413786 Pág. 371/377) reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
(…)
A presente Execução Fiscal foi distribuída em 04/11/2010, posteriormente à Lei Complementar 118/2005.
Assevere-se que houve a citação por edital com nomeação de curador especial. Ciência da Fazenda em 03/09/2012. Esta requereu diligências infrutíferas, estando o feito sem efetiva localização de bens que garantam a dívida exequenda. Nota-se que as manifestações da Exequente ocorreram sem qualquer evento legalmente qualificado como apto a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional.
Destaco, por oportuno, que mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com o seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, vez que, segundo o i. Ministro Relator “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, incia-se automaticamente o prazo”.
Assim, após 06 (seis) anos – sendo 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) da prescrição do crédito tributário, consoante Súmula nº 314 do STJ – da primeira tentativa de citação, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
As partes não apresentaram recurso voluntário da sentença, consoante Certidão ao Id. Num. 5413786 Pág. 381.
É o relatório.
O art. 496 do Código de Processo Civil determina que, em regra, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo de grau de jurisdição.
No entanto, excepcionalmente afasta-se a necessidade de Remessa Necessária nos casos em que a condenação e/ou o proveito econômico imposto ao Estado seja inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(…)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal (inicial ao Id. Num. 5413786 Pág. 02/04), proposta em 26/10/2010, possuía como objeto a cobrança de crédito tributário de 2.600,00 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI).
De mais a mais, segundo o Decreto nº 14.000/2009 (disponível em: <http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/14582>), o valor da UFR-PI fixado para o exercício de 2010 era de R$ 2,02 (dois reais e dois centavos), verbo ad verbum:
Decreto nº 14.000, de 17/12/2009 – Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UDFR-PI, para o exercício de 2010.
Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, para o exercício de 2010, é de R$ 2,02 (dois reais e dois centavos).
Conclui-se, portanto, que a Execução Fiscal objeto desta Remessa Necessária possuía, como proveito econômico, o valor de R$ 5.252,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais), montante de apenas 10 (dez) salários-mínimos à época, que era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Ou seja, o quantum é bastante inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos, exigidos para fins de art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Infere-se, por consequência, que não deve ser conhecida à Remessa Necessária.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, in verbis:
REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL – Prescrição intercorrente – Valor da execução inferior a 500 salários mínimos – Inteligência do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil - Remessa Necessária não conhecida.
(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 00070034819998260161 Diadema, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 16/06/2023, Data de Publicação: 16/06/2023).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO POR REMISSÃO SEM ÔNUS PARA FAZENDA PÚBLICA - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA: ART. 496, § 3º, II, CPC/2015. Impõe-se o não conhecimento da remessa necessária quando a sentença não é desfavorável à Fazenda Pública e inexiste condenação em desfavor da Fazenda Pública Estadual em valor superior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC/2015).
(TJ-MG - Remessa Necessária: 00117573320018130514 Pitangui, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/10/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Não é cabível a remessa necessária, no caso do Estado e dos Municípios que constituam capitais dos Estados, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos e, no caso dos demais Municípios, inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme dispõem os incisos II e III do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, vigente na data em que proferida a sentença. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE.
(TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 00104656320208217000 ERECHIM, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 07/02/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Não interposto recursos pelas partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0002950-62.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuA A XAVIER FONTENELE
Publicação26/07/2023