Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000231-73.2016.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000231-73.2016.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000231-73.2016.8.18.0039

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO REGO LICINDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000231-73.2016.8.18.0039

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO REGO LICINDO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora objetiva que o ESTADO DO PIAUÍ proceda sua nomeação e posse em cargo que foi aprovado.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o réu proceda à nomeação da parte autora para provimento do cargo para o qual logrou aprovação no certame tratado nestes autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de alçada deste juízo.

Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09 a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95, consoante os termos da sentença recorrida.

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09:



Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.



Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:



Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 27-06-2019, por meio de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 28-06-2019 (sexta-feira), findando em 11-07-2019 (quinta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 25-10-2021, ou seja, mais de dois anos após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 24/08/2023

Detalhes

Processo

0000231-73.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO REGO LICINDO

Publicação

30/08/2023