TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006075-60.2014.8.18.0140
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Apelada: LETÍCIA FERRO GOMES MADEIRA CAMPOS
Advogados: Mariana Cavalcante Moura (OAB/PI Nº 6.806) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 280, §2º, DO CTB. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CONTRAN NA ÉPOCA DOS FATOS. ILEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na época dos fatos – em março de 2014 – ainda não havia ocorrido a regulamentação do CONTRAN a respeito da autuação de infrações através de câmeras de videomonitoramento, tal como exigido pelo art. 280, §2º, do CONTRAN.
2. Com efeito, a regulamentação exigida pela Lei Federal – que não pode ser afastada ou suprida mediante legislação municipal – só veio a ser constituída pela Resolução nº 532 do CONTRAN, que previu a possibilidade de autuação mediante uso de sistemas de videomonitoramento.
3. No entanto, tal regulamentação só veio a ser efetivada em junho de 2015, de maneira que, até então, todas as autuações realizadas pelo Município de Teresina com base em sistemas de videomonitoramento são, de fato, ilegais, porquanto feitas em arrepio às disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA – STRANS E MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Popular com Pedido Liminar, movida por LETÍCIA FERRO GOMES MADEIRA CAMPOS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade das autuações de infração de trânsito nas vias urbanas de Teresina, sob a égide da Res. 471, do CONTRAN, nestes termos:
“Consequentemente, ante a violação do princípio da legalidade, caracterizado pela interpretação extensiva da Resolução nº. 471, do CONTRAN, em prejuízo dos cidadãos, importa reconhecer a nulidade dos autos infracionais fundados na fiscalização por videomonitoramento, nas vias urbanas de Teresina, haja vista que a autorização para tanto somente foi concedida a partir da Resolução nº. 532/2015. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para reconhecer a ilegalidade das autuações de infração de trânsito nas vias urbanas de Teresina, sob a égide da Res. 471, do CONTRAN, ao tempo em que a utilização de tal instrumento de fiscalização só foi autorizado com o advento da Res. 532, a partir de 17.06.2015.” (ID 3321772 – p. 203). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) ao contrário do que consta na sentença, os atos ora guerreados possuem embasamento legal, uma vez que desde a publicação da Resolução 471 do CONTRAN, datada de 18 de dezembro de 2013, criou-se uma discussão sobre a regulamentação e fiscalização por intermédio do videomonitoramento; ii) esclarecendo e pondo a fim qualquer espécie de dúvidas sobre a sua aplicação em vias urbanas, o CONTRAN editou a Resolução nº 532, de 17 de junho de 2015, que “altera o art. 1º da Resolução do CONTRAN Nº 471, de 18 de dezembro de 2013, para incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas”; iii) quanto às alegações da Autora de que as câmaras de monitoramento devem ser aferidas pelo Inmetro, no termos da Resolução nº 165/04 do CONTRAN e Portaria nº 16/2004, estas não merecem guarida, eis que se referem aos chamados fotossensores que por si só verificam a infração, não se aplicando ao sistema de monitoramento da STRANS, eis que se cuida de uma autuação feita em tempo real. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 3321772 (Pág. 225). PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de autuação de infrações de trânsito por câmeras de monitoramento. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Município de Teresina – PI alega que ao contrário do que consta na sentença, os atos ora guerreados possuem embasamento legal, uma vez que desde a publicação da Resolução 471 do CONTRAN, datada de 18 de dezembro de 2013, criou-se uma discussão sobre a regulamentação e fiscalização por intermédio do videomonitoramento.
Todavia, entendo que o Município Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
Isso porque, como bem levantado pelo próprio Apelante, na época dos fatos – em março de 2014 – ainda não havia ocorrido a regulamentação do CONTRAN a respeito da autuação de infrações através de câmeras de videomonitoramento, tal como exigido pelo art. 280, §2º, do CONTRAN, in verbis:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
[…]
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Com efeito, a regulamentação exigida pela Lei Federal – que não pode ser afastada ou suprida mediante legislação municipal – só veio a ser constituída pela Resolução nº 532 do CONTRAN, que previu a possibilidade de autuação mediante uso de sistemas de videomonitoramento.
No entanto, tal regulamentação só veio a ser efetivada em junho de 2015, de maneira que, até então, todas as autuações realizadas pelo Município de Teresina com base em sistemas de videomonitoramento são, de fato, ilegais, porquanto feitas em arrepio às disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Logo, considerando que o juízo a quo pautou-se na ilegalidade das autuações e o Município de Teresina não foi capaz de demonstrar a regulamentação contemporânea aos fatos postos em juízo, entendo que a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0006075-60.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuLETICIA FERRO GOMES MADEIRA CAMPOS
Publicação06/10/2023