Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801341-48.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL -– PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA – DEMORA DE MÊS DA CONCLUSÃO DO SERVIÇO - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – VALOR DA COMPENSAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, a ré não realizou a portabilidade da linha telefônica conforme contratado, fato que somente ocorreu após decorrido mais de um mês da formalização do pedido, ficando a recorrida impedida de fazer uso do serviço por este período de tempo. A demora injustificável configura evidente falha na prestação do serviço, principalmente porque a requerente necessita do celular para exercer sua atividade profissional. O quantum compensatório há de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica. Valor mantido: R$ 1.000,00. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801341-48.2020.8.18.0164 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801341-48.2020.8.18.0164

RECORRENTE: SARA MARQUES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES RODRIGUES

RECORRIDO: TIM S.A, TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL -– PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA – DEMORA DE MÊS DA CONCLUSÃO DO SERVIÇO - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – VALOR DA COMPENSAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Na hipótese, a ré não realizou a portabilidade da linha telefônica conforme contratado, fato que somente ocorreu após decorrido mais de um mês da formalização do pedido, ficando a recorrida impedida de fazer uso do serviço por este período de tempo.

A demora injustificável configura evidente falha na prestação do serviço, principalmente porque a requerente necessita do celular para exercer sua atividade profissional.

O quantum compensatório há de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica. Valor mantido: R$ 1.000,00.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801341-48.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: SARA MARQUES RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290-A

RECORRIDO: TIM S.A, TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora alega ter sofrido danos morais em razão da demora excessiva para conclusão de portabilidade dos serviços de telefonia móvel.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte:

a)Condeno as requeridas de forma solidária, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o transito em julgado, arquive-se. 

Em suas razões, afirma: da ausência de falha prestação de serviço, da inexistência de dano moral.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0801341-48.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

TIM S.A

Réu

SARA MARQUES RODRIGUES

Publicação

19/01/2024