TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801341-48.2020.8.18.0164
RECORRENTE: SARA MARQUES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES RODRIGUES
RECORRIDO: TIM S.A, TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
Na hipótese, a ré não realizou a portabilidade da linha telefônica conforme contratado, fato que somente ocorreu após decorrido mais de um mês da formalização do pedido, ficando a recorrida impedida de fazer uso do serviço por este período de tempo.
A demora injustificável configura evidente falha na prestação do serviço, principalmente porque a requerente necessita do celular para exercer sua atividade profissional.
O quantum compensatório há de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica. Valor mantido: R$ 1.000,00.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801341-48.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: SARA MARQUES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290-A
RECORRIDO: TIM S.A, TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora alega ter sofrido danos morais em razão da demora excessiva para conclusão de portabilidade dos serviços de telefonia móvel.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte:
a)Condeno as requeridas de forma solidária, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Em suas razões, afirma: da ausência de falha prestação de serviço, da inexistência de dano moral.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/12/2023
0801341-48.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorTIM S.A
RéuSARA MARQUES RODRIGUES
Publicação19/01/2024