Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0019774-79.2016.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE ENSEJEM A APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DA EXONERAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019774-79.2016.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019774-79.2016.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANTONIA DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: NICOLAS BRECKENFELD PIMENTEL DINIZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE ENSEJEM A APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DA EXONERAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 



RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, quanto ao pedido de aposentadoria, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I do CPC/2015, rejeita-se a prejudicial de prescrição e de decadência suscitada pelo Requerido, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do Requerente, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular o ato de exoneração da Requerente. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.

O recorrente alega em suas razões pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 20% do valor da causa atualizado.

Documento datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 22/09/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0019774-79.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA DA SILVA LIMA

Publicação

25/09/2023