Acórdão de 2º Grau

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 0028611-70.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC). SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese vertente, não houve negligência da parte Apelante em face da demanda proposta. 2. Por meio do despacho de ID. 2649938, o juízo a quo determinou a intimação da parte Autora para manifestação, em 05 dias, informando se ainda tinha interesse na demanda. Com efeito, a parte Apelante apresentou petição juntada aos autos informando o interesse no processo, conforme verificado em pesquisa no sistema Themis Web, bem como protocolo de petição eletrônico de ID. 2649938, embora não anexado o referido documento no processo digitalizado para análise neste juízo. 3. A acrescentar, em atendimento ao despacho de ID. 2649938, o Apelante apresentou Réplica à Contestação, presente nos autos, o que também verificou-se em pesquisa no sistema Themis Web, porém também não anexada ao processo digitalizado. 4. Outro ponto a ressaltar é que não houve a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença a quo e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028611-70.2011.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028611-70.2011.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: ESPÓLIO DE RAIMUNDO FERREIRA AGUIAR, REPRESENTADO POR FLORENRALDO FERREIRA DA SILVA AGUIAR

Defensor Público: Nelson Nery Costa

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC). SENTENÇA ANULADA.

1. Na hipótese vertente, não houve negligência da parte Apelante em face da demanda proposta.

2. Por meio do despacho de ID. 2649938, o juízo a quo determinou a intimação da parte Autora para manifestação, em 05 dias, informando se ainda tinha interesse na demanda. Com efeito, a parte Apelante apresentou petição juntada aos autos informando o interesse no processo, conforme verificado em pesquisa no sistema Themis Web, bem como protocolo de petição eletrônico de ID. 2649938, embora não anexado o referido documento no processo digitalizado para análise neste juízo.

3. A acrescentar, em atendimento ao despacho de ID. 2649938, o Apelante apresentou Réplica à Contestação, presente nos autos, o que também verificou-se em pesquisa no sistema Themis Web, porém também não anexada ao processo digitalizado.

4. Outro ponto a ressaltar é que não houve a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença a quo e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular andamento da ação objeto deste recurso. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de RAIMUNDO FERREIRA AGUIAR, representado em seu espólio por FLORENRALDO FERREIRA DA SILVA AGUIAR, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II, do CPC.

 Íntegra da sentença (ID. 2649941), in verbis:


I - JULGO, extinta a presente ação, de forma concisa, sem resolução de mérito, porquanto o processo está parado há mais de dois (02) ano por negligência da parte interessada, nos termos do artigo 485, inciso Ii do CPC.

Assim, transitada em julgado essa decisão ARQUIVE-SE dando-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO

P. R. I. Cumpra-se


apelação cívil: Em suas razões recursais, a parte Apelante argumentou que: i) pleiteou a reintegração de posse de imóvel localizado na Avenida Pedro Freitas, n° 2160, próximo à Rua 21 de abril, Centro Administrativo, nesta Capital, possuído originariamente pelo Sr. Raimundo Ferreira Aguiar com supedâneo em autorização precária para instalação de um "trailer"; ii) apresentada contestação pela parte requerida, sobreveio notícia de falecimento do requerido, ocasião em que se pugnou pela alteração do polo passivo, com a indicação dos representantes processuais do espólio de Raimundo Ferreira Aguiar; iii) questionado sobre eventual interesse no prosseguimento da ação, pediu a continuidade do processo e, uma vez instado sobre a contestação, juntou a respectiva réplica, conforme atestam os documentos que seguem (extraídos da movimentação do processo no Portal do Advogado, os quais não foram anexados quando da virtualização do feito); iv) a sentença, portanto, não merece prosperar, pois, à contrário do teor da sentença a quo, não houve negligência da parte Autora, ora Apelante; v) que não fora cumprida a diligência do art. 485, inc. II, §1°, do CPC, ou seja, prévia intimação pessoal da parte inerte para suprir eventual omissão em 5 (cinco) dias. Por essas razões, pleiteia a reforma da sentença e o regular curso do litígio no Juízo de 1º grau.

 CONTRARRAZÕES: Intimada para se manifestar, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme ID. 2649950.

 PARECER MINISTERIAL: ID. 4546549.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: trata-se de questão controvertida em face do presente recurso: se houve negligência, ou não, da parte Apelante na presente demanda.

 É o relatório. Decido.


 


VOTO


1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2) DO MÉRITO

Discute-se no presente apelo a sentença proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 485, incisos II, do CPC, uma vez que o processo permaneceu parado por mais de 02 (dois) anos.

 É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses: quando o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano por negligência das partes (art. 485, inciso II, do CPC).

 Não obstante, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação no prazo de 05 (cinco) dias:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Contudo, na hipótese vertente, vejo que não houve qualquer negligência da parte Apelante, a disposto do teor da sentença combatida.

 Verifica-se que, pós o despacho de ID. 2649938, pelo que o juízo de piso determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, para manifestação, em 05 dias, informando se ainda tinha interesse no feito, o Autor apresentou petição, juntada aos autos, informando o respectivo interesse no processo, conforme constatado em pesquisa no sistema Themis Web, bem como protocolo de petição eletrônico de id 2649938, corroborado por documento anexado pelo Apelante (ID. 2649946).

 Ademais, logo após a referida manifestação de interesse exarada nos autos da demanda, em atendimento ao despacho de ID. 2649938, o Apelante apresentou Réplica à Contestação, presente nos autos, o que também verificou-se em pesquisa no sistema Themis Web, e conforme demonstrado pelo Apelante em ID. 2649945, embora não anexada ao processo digitalizado para análise neste juízo.

 Logo, pelo exposto, não há que se falar, a meu ver, em negligência do Autor da demanda, ora Apelante.

 Outro ponto a ressaltar é que não houve a intimação pessoal da parte Apelante antes da prolação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC.

 Vejamos algumas julgados:


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos fólios, extrai-se que o Douto Juiz a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. (TJ-BA - APL: 00071355120138050080, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020)


EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Segundo o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC é necessária a intimação pessoal da parte para que se configure o abandono da causa por decurso de prazo in albis. (TRT-1 - ROT: 00107846720155010451 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/08/2020)


Dessa forma, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 485, II e III, do CPC. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.

 Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


3) DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular andamento da ação objeto deste recurso.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.09.2023 a 29.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0028611-70.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO FERREIRA AGUIAR

Publicação

06/10/2023