Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0714806-60.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Em análise detida dos autos, verifico que o órgão ministerial pretende a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com fundamento apenas nos depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, bem como nos depoimentos prestados em fase de inquérito policial e não ratificados me juízo. Vale consignar, no entanto, que os elementos de informação constantes na fase inquisitorial servem tão somente para subsidiar o convencimento do órgão acusador e permitir o oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, que não pode lastrear-se com base exclusivamente em testemunhas ouvidas na etapa extrajudicial e que, em juízo, deram suas versões dos fatos apenas como hearsay witness, ou seja, testemunhas que não presenciaram os acontecimentos e não atestam a certeza da autoria, mas depõem com base no que "ouviram dizer", situação que fere o direito ao contraditório, assegurado constitucionalmente. 2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0714806-60.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0714806-60.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

APELADO: JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA, MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Em análise detida dos autos, verifico que o órgão ministerial pretende a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com fundamento apenas nos depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, bem como nos depoimentos prestados em fase de inquérito policial e não ratificados me juízo. Vale consignar, no entanto, que os elementos de informação constantes na fase inquisitorial servem tão somente para subsidiar o convencimento do órgão acusador e permitir o oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, que não pode lastrear-se com base exclusivamente em testemunhas ouvidas na etapa extrajudicial e que, em juízo, deram suas versões dos fatos apenas como hearsay witness, ou seja, testemunhas que não presenciaram os acontecimentos e não atestam a certeza da autoria, mas depõem com base no que "ouviram dizer", situação que fere o direito ao contraditório, assegurado constitucionalmente.

2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaraçãonos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a decisão do Conselho de Sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.

Em suas razões, a Ministério Público requer o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 2º Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, ordenando-se a anulação do Julgamento anterior, para sujeitar o Réu, JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA , a novo julgamento, nos termos do §3º do inciso III do Artigo 593 do Código de Processo Penal, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo. 619 do CPP(ID 9393984).

É o relatório.

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a decisão do Conselho de Sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o acusado JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.

Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.

Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.

Em suas razões, o Ministério Público alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, da decisão dos jurados inteiramente dissociada da realidade apurada no caderno processual. Afirma que a autoria restou devidamente comprovada no curso da persecução penal, sobretudo, pelos depoimentos testemunhais, colhidos tanto em sede inquisitorial quanto em Plenário.

Em verdade, em análise detida dos autos, verifico que o órgão ministerial pretende a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, com fundamento apenas nos depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”, bem como nos depoimentos prestados em fase de inquérito policial e não ratificados me juízo.

Importa consignar, nesse contexto que, quando a testemunha narra aquilo que ouviu de outra pessoa, nada sabe acerca do fato ocorrido em si, mas estritamente da conversa tida com terceiro, logo, não está a relatar aquilo que sabe, senão apenas aquilo que ouviu de outra pessoa. É absolutamente incompatível, portanto, com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa o testemunho por ouvir dizer, em que jamais se poderá contraditar o fato punível apurado.

Além disso, vale consignar que os elementos de informação constantes na fase inquisitorial servem tão somente para subsidiar o convencimento do órgão acusador e permitir o oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, que não pode lastrear-se com base exclusivamente em testemunhas ouvidas na etapa extrajudicial e que, em juízo, deram suas versões dos fatos apenas como hearsay witness, ou seja, testemunhas que não presenciaram os acontecimentos e não atestam a certeza da autoria, mas depõem com base no que "ouviram dizer", situação que fere o direito ao contraditório, assegurado constitucionalmente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. In verbis:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (…) V. O legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP. VI. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. Ficam ressalvadas, no entanto, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação. (…). (HC n. 408.756/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022).

Assim, em uma análise detida do contexto fático-probatório delineado nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam assegurar a autoria do crime doloso contra a vida atribuído ao ora apelado, impondo-se, assim, a manutenção da Decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA da prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I, II e IV, do Código Penal.

Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0714806-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOÃO BOSCO SOBRINHO PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

31/08/2023