Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0758882-67.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE-PI. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS E DEFESA, AINDA QUE INTEMPESTIVA, DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, posto que, não obstante alegue a recorrente que houve irregularidade na sua citação, verifica-se que sua finalidade restou atingida, estando elidida pelo seu comparecimento espontâneo, bem como verifica-se que não houve prejuízo à agravante, porquanto teve sua defesa, ainda que intempestiva, devidamente apreciada pelo Tribunal de Contas. 2. Convém ressaltar, ainda, a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, através de um juízo de cognição sumária, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo" (AgRg no RMS 19372/PE, 6ª Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe 13/06/2012). 3. Portanto, não verificada qualquer ilegalidade no ato administrativo, não é possível que o Poder Judiciário reveja as conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758882-67.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758882-67.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIANA DE CARVALHO COUTO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCE-PI. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS E DEFESA, AINDA QUE INTEMPESTIVA, DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso em tela, não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, posto que, não obstante alegue a recorrente que houve irregularidade na sua citação, verifica-se que sua finalidade restou atingida, estando elidida pelo seu comparecimento espontâneo, bem como verifica-se que não houve prejuízo à agravante, porquanto teve sua defesa, ainda que intempestiva, devidamente apreciada pelo Tribunal de Contas.

2.  Convém ressaltar, ainda, a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, através de um juízo de cognição sumária, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo" (AgRg no RMS 19372/PE, 6ª Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe 13/06/2012).

3. Portanto, não verificada qualquer ilegalidade no ato administrativo, não é possível que o Poder Judiciário reveja as conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI. 

4. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a tutela recursal anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCIANA DE CARVALHO COUTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “Ação Anulatória de Ato Administrativo” (processo nº 0845320-64.2022.8.18.0140) proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão agravada (ID n. 8707606, p. 3-4), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada que tinha como objeto a suspensão do Acórdão n° 1477/2018 prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí— TCE/PI.

Irresignada, a autora/agravante interpôs o presente recurso (ID n. 8707605). Em suas razões, alega que foi gestora do Hospital Regional Deolindo Couto em Oeiras-PI, no exercício financeiro de 2016, tendo suas contas julgadas irregulares pelo TCE-PI, por meio do Acórdão n° 1477/2018 proferido no Processo nº TC/003121/2016. Sustenta que houve cerceamento de defesa ante a ausência de citação válida, uma vez que a citação encaminhada pela Corte de Contas fora encaminhada para endereço diverso e recebida por terceiros.

Aduz ainda que, não obstante a previsão contida no art. 1º, §1º, da L. 8.437/92, a medida liminar pleiteada pode ser concedida diretamente pelo Tribunal de Justiça, ressaltando, ademais, que o dispositivo legal referido apenas faz referência aos mandados de segurança em que for objeto atos do TCE e seu respectivo Presidente, não mencionando, por óbvio, as ações ordinárias, as quais a competência para processá-las e julgá-las é do juízo de primeiro grau.

Nos pedidos requer, sob o fundamento de que restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo e, posteriormente, provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.

Juntou documentos (ID n. 8707606/ 8707609).

Em decisão de ID n. 8722553 este Relator deferiu o efeito ativo vindicado, a fim suspender a decisão agravada, sustando-se os efeitos do Acórdão nº 1477/2018/TCE-PI.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida, ante a falta dos requisitos autorizados da medida liminar pleiteada em primeiro grau. Argumenta que não merece guarida a pretensão da agravante, vez que lhe foi assegurado o direito de defesa durante todo o andamento do processo perante a Corte de Contas e todas as impropriedades/falhas foram apuradas após o contraditório. Sustenta que, embora intempestiva, a defesa apresentada perante o TCE-PI foi acolhida em observância ao princípio da verdade material (ID n. 9482726).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de que a decisão impugnada seja integralmente mantida (ID n. 11131501). 

É o relatório.

VOTO 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. 


II- DO MÉRITO RECURSAL

Quanto ao mérito recursal, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da legalidade da decisão a quo, por meio da qual o magistrado de origem, apreciando o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, indeferiu a medida que visava suspender os efeitos do Acórdão 1477/2018, oriundo de Tomada de Contas apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Conforme relatado, alega a agravante que a decisão administrativa do TCE/PI incorreu em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente porque não houve sua citação regular.

Pois bem.

De início, ressalto que em sede de tutela recursal foi deferido o efeito ativo ao Agravo de Instrumento (ID n. 8722553), determinando a suspensão da decisão recorrida, bem como dos efeitos das decisões proferidas no processo TC/003121/2016, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Contudo, em uma análise percuciente destes autos, própria deste momento processual de julgamento definitivo, entendo por bem, negar provimento ao presente recurso.

Isto porque, analisando os autos do Processo nº TC/003121/2016 (ID n. 9482728 e 9482729), entendo que a C. Corte de Contas observou o devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, sendo as deliberações lastreadas no direito ao contraditório e à ampla defesa.

Sobre a comunicação dos atos processuais, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:

 

Art. 276. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso:

I - quando do comparecimento espontâneo da parte;

II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital na forma de ato normativo;

IV - por edital, publicado na Imprensa Oficial;

V - por oficial designado pelo Tribunal;

§ 1º As citações consideram-se perfeitas:

a) pelo comparecimento espontâneo das partes, quando for dada ciência dos termos do despacho e da decisão, qualificando-a e colhendo a sua assinatura, certificando-se nos autos; (negritou-se)

 

Na mesma esteira, assevera o do art. 239, §1º, do NCPC:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

 

No caso em tela, não obstante alegue a recorrente que houve irregularidade na sua citação, constata-se que ela compareceu espontaneamente nos autos do Processo nº TC/003121/2016, tendo apresentado defesa, que, embora intempestiva, foi considerada pelo eminente relator do TCE em atenção ao princípio da verdade material. Vejamos trecho da decisão (ID n. 9482728):

 

Posteriormente, a Sra. Luciana de Carvalho Couto enviou defesa intempestiva (Peças 31/32), por mim acolhida em observância ao princípio da verdade material.

A análise das defesas apresentadas pelos responsáveis consta no relatório de instrução (Peça 34) e no relatório de instrução complementar (Peça 38) emitidos pela IV Divisão Técnica da DFAE.

Ato contínuo, o Ministério Público de Contas emitiu parecer constante na Peça 41, concordando com a análise do contraditório realizada pela DFAE, segundo a qual remanesceram algumas irregularidades.” 

 

Com efeito, verifica-se que a finalidade da citação restou atingida, estando elidida pelo comparecimento espontâneo da parte, bem como verifica-se que não houve prejuízo à agravante, porquanto teve sua defesa, ainda que intempestiva, devidamente apreciada pelo Tribunal de Contas.

Ademais, ressalta-se que a gestora, ora agravante, durante todo o processo de análise de suas contas, esteve amparada por advogado, que em nenhum momento mencionou qualquer irregularidade processual, cingindo-se a arguir esta nulidade apenas em sede judicial, o que não pode ser acolhido.

Como bem destacou o ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer – ID n. 11131501:

 

“In casu, não houve a alegada violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), tampouco se verificou a nulidade absoluta da citação que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anular o acórdão proferido pela Corte de Contas estadual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada”.

 

Nesse sentido, segue entendimento dimanado em precedentes deste e. Tribunal, inclusive desta Colenda Câmara de Direito Público, in litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO ACÓRDÃO DO TCE-PI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

I- Analisando-se os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que o Juiz de 1º grau deferiu o pedido de tutela formulado pelo Agravado por ter entendido que a simples publicação em Diário Oficial não se mostraria suficiente para a garantia do contraditório e da ampla defesa na Tomada de Contas julgada pelo TCE relativamente ao período em que o Agravado foi gestor da Câmara Municipal de Júlio Borges-PI.

II- No caso sub examem, verificando-se que o cerne da demanda de origem pertine em examinar se o Agravado preencheu os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, que culminou com a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 256/2019, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE-PI, oriunda do julgamento do processo de Tomada de Contas nº TC/002984/2016, julgadas irregulares as contas da gestão do Recorrido como Presidente da Câmara Municipal de Júlio Borges, no exercício financeiro de 2016.

III- Quanto ao ponto, no tocante à ausência de intimação pessoal do Agravado para os atos subsequentes, não se vislumbra a ocorrência de eventual irregularidade, uma vez que a intimação das partes e advogados para comparecimento às sessões de julgamento do TCE-PI, através de publicação eletrônica, encontra amparo nos arts. 266 e art. 277, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI- Agravo de instrumento nº 0759526-78.2020.8.18.0000; Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/10/2022) (g.n)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OBJETIVANDO SUSPENDER DECISÕES DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. In casu, não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, quando observado o procedimento correto pelo TCE-PI, que regularmente citou o agravante no processo de Tomada de Contas, nos termos do seu Regimento Interno e da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí).

2.  Convém ressaltar, ainda, a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, através de um juízo de cognição sumária, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

3. Por fim, registra-se a ausência do periculum in mora. Como bem destacou o juízo recorrido, tal requisito não se apresenta evidente, vez que as contas reprovadas do recorrente são referentes ao ano de 2014, sendo julgadas em 2017, tendo o autor ajuizada a demanda apenas em agosto de 2020, às vésperas do pedido de candidatura para as eleições daquele ano. Ademais, uma vez que a eleição já ocorreu, já não se tem mais a atualidade do perigo de dano de difícil reparação.

4. Assim, não demonstrada a urgência e nem a probabilidade do direito invocado, não há como se revogar a decisão que negou o pedido de urgência requerido na instância originária. 

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI- Agravo de instrumento nº 0756138-70.2020.8.18.0000; Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/05/2023) (g.n)

 

 

Por derradeiro, registre-se que não é o Poder Judiciário autorizado a rever as conclusões dos órgãos administrativos, sob pena de caracterizar violação ao princípio da separação de poderes.

Na lição de Hely Lopes Meirelles, controle de mérito "é todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo (CF, art. 49, IX e X), mas nunca ao Judiciário". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 663).

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado o exame do âmbito do mérito administrativo" (AgRg no RMS 19372/PE, 6ª Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe 13/06/2012).

Portanto, não verificada qualquer ilegalidade no ato administrativo, não é possível que o Poder Judiciário reveja as conclusões adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI.

Logo, não assiste razão à agravante, já que ausente a probabilidade do direito vindicado no presente recurso.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a tutela recursal anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial. 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a tutela recursal anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado e Dr. Vítor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI Nº 6.989).

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 24 de OUTUBRO de 2023.

 


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0758882-67.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LUCIANA DE CARVALHO COUTO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/10/2023