Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência Tributária 0752973-44.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0752973-44.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência Tributária, Abuso de Poder]
IMPETRANTE: M J M. X COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCOES LTDA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE FAZENDA

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Intimado para aditar a inicial, o impetrante permaneceu inerte, devendo, portanto, ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito.


DECISÃO MONOCRÁATICA TERMINATIVA


  Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, impetrado por M. J. M. X COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÕES LTDA. (CONSTRUPISO) (ID 6738665) contra ato supostamente ilegal atribuído a RAFAEL TAJRA FONTELES, cujas atividades são vinculadas à Secretaria Estadual da Fazenda Pública de Teresina – SEFAZ/PI.

Na inicial, aduz o impetrante que é empresa exploradora da atividade econômica relativa ao comércio atacadista de material de construção em geral, realizando venda de mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, efetuando o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL).

Pretende, assim, a concessão de medida liminar, a fim de que seja reconhecido o direito de recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, destinadas a não contribuintes situados no Distrito Federal, se dê somente a partir de 01º de janeiro de 2023 ou, alternativamente, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.

Determinada a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, dirigindo a impetração contra ato da autoridade efetivamente coatora, bem como indicando a pessoa jurídica que este integra, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Id. 6821939).

Devidamente intimada, via PJe, a parte impetrante manteve-se inerte quanto à decisão supracitada.

Dado vista dos autos  ao Ministério Público Superior (ID 8439686), o parquet apresentou manifestação (ID 9334042), na qual, entendeu não haver, no caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o Excelentíssimo Desembargador Olímpio José Passos Galvão, relator à época do presente writ, proferiu decisão declarando a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar, originariamente, o presente feito, uma vez que  a impetração fora apresentada indicando como autoridades coatoras o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, o qual, não deu causa à lesão jurídica perpetrada no patrimônio da impetrante, quanto não detém atribuições para providenciar o desfazimento do ato combatido, em virtude do que, reputou-o parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, razão pela qual, determinou a intimação da parte impetrante para que procedesse com a emenda da petição inicial para dirigir-se contra ato da autoridade efetivamente coatora, bem como indicando a pessoa jurídica que este integra, sob pena de indeferimento da inicial.

Importante lembrar que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, conforme preceitua o artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009.

Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário.

Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

O parágrafo único do referido dispositivo prevê: "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Apesar do princípio da primazia do julgamento do mérito da demanda, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo impetrante enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.

Assim, se, após a concessão do prazo para que a parte impetrante sane eventual vício, não houver cumprimento da ordem judicial, o indeferimento da exordial é medida que impõe.

Neste sentido, cito jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)

Isto posto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, denegando a segurança, em consequência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Intime-se a parte impetrante do inteiro teor desta decisão e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Sem honorários advocatícios, consoante dispõe o previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas na forma da Lei.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752973-44.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0752973-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

M J M. X COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCOES LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE FAZENDA

Publicação

04/09/2023