TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756086-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA (SOLAR). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO DEMONSTRADOS. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Liminar não foi concedida, considerando o caráter essencial do serviço de energia elétrica e a possibilidade de se colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança do agravado. 2. A agravante não trouxe aos autos provas que justificassem a modificação da decisão de primeiro grau. 3. Mantida decisão monocrática. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0825361-10.2022.8.18.0140), proposta por CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA, ora agravado.
A parte agravante pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada que deferiu o pedido liminar para determinar que a mesma procedesse com o religamento de energia elétrica da parte agravada, sob pena de fixação de multa.
Assevera que a decisão do Juízo singular não merece ser mantida em virtude da ausência de indícios de veracidade das alegações da parte agravada. Aduz que a concessionária faz jus à contraprestação devida, vez que o não recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviço inviabiliza a manutenção da empresa que presta serviço de caráter essencial.
Informa que, na ausência de comprovação das alegações autorais, há o entendimento de que os valores cobrados pela empresa são condizentes com a condição sócio-financeira da parte agravada, e também com seu padrão de vida. Além disso, alega que a Equatorial é uma empresa que vende energia elétrica no Estado do Piauí, não pode vir a ser submetida, nos casos de inadimplemento do usuário, à obrigatoriedade de intentar milhares de ações visando à cobrança.
Ressalta que há perigo de dano irreparável caso não haja a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Isso porque, a manutenção da decisão vergastada fomentará o acúmulo de débitos de consumo na unidade consumidora de titularidade do Agravado, que, certamente, se tornarão impagáveis em pouco tempo. Por essas razões, requer a concessão de liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão agravada e, no mérito, pleiteia que seja reformada a decisão combatida, que deferiu a liminar, declarando sua nulidade. Em decisão Id. 7832333, foi conhecido o presente agravo para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, assim, não sendo concedido o efeito suspensivo por meio de liminar. É o relatório.
VOTO
A parte agravante, ao requereu a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que determinou o religamento da energia elétrica na unidade consumidora da parte agravada, pretende obter, por esta via recursal, a suspensão da decisão agravada.
Analisando a decisão de Id. 7832333, vê-se que foi acertada, pois de acordo com a legislação e jurisprudência atuais.
No caso, a liminar não foi concedida, considerando o caráter essencial do serviço de energia elétrica e a possibilidade de se colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança do agravado.
De fato, a energia elétrica é um serviço público essencial que, por sua natureza e relevância, deve ser contínua, sendo possível a sua interrupção apenas em situações excepcionais ou com prévio aviso motivado por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade
Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA (SOLAR). PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Saldo de energia excedente não compensado pelo concessionário de energia. 2. Unidades geradora e beneficiárias pertencentes a um mesmo consumidor. 3. Falha na prestação do serviço configurada. 4. Descumprimento do ônus de provar a regularidade da cobrança e a efetiva compensação. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP | Apelação Cível Nº 2021.0000836342 | Relator: Des. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal | 14ª Câmara de Direito Privado | Data de Julgamento: 13/10/2021). Na inicial, o agravado informou que a fatura do mês fevereiro não contabilizou a energia gerada pelo sistema de energia solar, ocasionando uma cobrança no valor de R$ 1.506,58 (mil quinhentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), mesmo o sistema estando em perfeito funcionamento, como nos meses anteriores. O recorrido ressalta que tentou solucionar o problema por diversas vezes junto à concessionária de energia elétrica, não tendo obtido êxito. Posteriormente a concessionária reconheceu de ofício a inconsistência no valor da fatura do agravado, por meio da ordem de serviço nº 45470427, tendo projetado a correção do problema para o dia 11 de março de 2022, porém permaneceu inerte. Por esse motivo, uma nova reclamação foi protocolada sob o nº 29278798 e ordem de serviço nº 46137781, tendo sido estabelecido o dia 25 de março de 2022 como prazo para resolução do problema, o que também não ocorreu. De mais a mais, a agravante não trouxe aos autos provas que justificassem a modificação da decisão de primeiro grau. Embora não seja gratuito o serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, isso não lhe confere o direito de realizar cobrança indevida, já que está sujeita à responsabilização civil. Portanto, considerando a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão de Id. 7832333 que indeferiu liminar em favor da agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 - DEMONSTRADOS. - Para a concessão da tutela de urgência, a parte deve demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. - Restando comprovada a presença de todos os requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Recurso não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10000160717104001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 14/12/2016). (grifo nosso) Diante do exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, confirmando a decisão de Id. 7832333. Oficie-se o juízo a quo do teor desta decisão. Cumpra-se. Acórdão Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Relator
0756086-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA
Publicação05/10/2023