Acórdão de 2º Grau

Seguro 0002760-63.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º e 3º, do CPC). 2. Além de não ter embasado a exigência de comprovação em elementos já presentes nos autos, que apontassem para a ausência de preenchimento dos requisitos legais, o juízo singular ignorou a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural e não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário ao seu afastamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002760-63.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002760-63.2010.8.18.0140

APELANTE: CORINA NEPOMUCENO DE SOUSA, FELICIDADE RODRIGUES VIANA, FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA DAMASCENO, JAILSON ROCHA MOREIRA, JESSER MOURA DE SOUSA, JOAQUIM MACEDO, JOSE RIBAMAR GUIMARAES, LEONIA DE CARVALHO RABELE, MANOEL CAMPELO DE ARAUJO, VALMIR FERREIRA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: CLEVERSON DE LIMA NEVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º e 3º, do CPC). 2. Além de não ter embasado a exigência de comprovação em elementos já presentes nos autos, que apontassem para a ausência de preenchimento dos requisitos legais, o juízo singular ignorou a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural e não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário ao seu afastamento. 3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por FELICIDADE RODRIGUES VIANA em face de decisão proferida nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, ajuizada pela apelante em desfavor de FEDERAL DE SEGUROS S/A, ora apelada.

No decisum objetado, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora de emendar a inicial, condenou ainda o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em sua peça recursal, de Id. 1316343 (Pág. 89), o recorrente expõe as razões para a reforma da decisão, alegando que preenche os requisitos para a concessão da benesse requerida. Sendo assim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça.

Decisão de Id. 8345609, desta câmara, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, requerendo que se negue provimento ao recurso interposto. 

O Ministério Público Superior não se manifestou, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

Em leitura da sentença, juntada nestes autos em Id. 1316343 (pág. 75), constata-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial, determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.

Consoante se extrai da legislação processual civil, a gratuidade de justiça consiste em direito da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Ademais, em se tratando exclusivamente de pessoa natural, como é o caso dos autos, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). 

Nesse ponto, é suficientemente clara a disposição legal a respeito do indeferimento do pedido de justiça gratuita:

Art. 99. [...]

§ 3º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Por conseguinte, o julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento.

É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149).

No caso em exame, o juízo a quo, ignorando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, determinou ao apelante que comprovasse a insuficiência de recursos, se valendo de fundamentação genérica e superficial, sem a exposição das fundadas razões que justificariam a exigência de comprovação e o indeferimento da gratuidade. 

Em outras palavras, além de não ter embasado a determinação em elementos já presentes nos autos, que apontassem para a ausência de preenchimento dos requisitos legais, o juízo singular ignorou a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural e não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário ao seu afastamento. 

Sendo assim, no caso em exame, entende-se que inexistem razões para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que merece ser reformada a decisão, para conceder a benesse ao apelante.

Com base nesses fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de Apelação, para anular a sentença a quo, retornando os autos para o primeiro grau, para seu regular processamento e julgamento.


Mantenho o benefício da gratuidade da justiça, sem condenação em custas e honorários.

É o voto.

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0002760-63.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CORINA NEPOMUCENO DE SOUSA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

05/10/2023