TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000028-86.2008.8.18.0041
APELANTE: DELMIRO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA
APELADO: RAQUEL MOURA OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA DA PENA BASE. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO AQUÉM DE 1/6 EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA TENTATIVA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, o que ocorreu no caso concreto.
2. Atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha de fração inferior a 1/6 (um sexto) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada.
3. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima legal pela tentativa. Precedentes do STJ.
4. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Delmiro Barbosa da Silva, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que condenou o ora apelante à pena de 10 (dez) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no Art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11682911 - Pág. 513/515), a defesa do acusado requer, em síntese: a) o redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal, ante a inexistência de fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicando-a na fração máxima de 2/3; c) por fim, a aplicação da fração máxima de 2/3, diante do reconhecimento causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, em face de o crime ter sido tentado.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11683423 - Pág. 1/9), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 12305508), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado alhures, a defesa pugna, primordialmente, pelo redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal, ante a inexistência de fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Destarte, quanto ao referido tema, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso sub examine, a magistrada sentenciante valorou negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Todavia, vejo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto a d. magistrada analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, os quais extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal, observando-se, ainda, a discricionariedade vinculada.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. LATROCÍNIO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS ACIDENTAIS E QUE NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
[...]
(STJ - HC n. 501.866/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desta feita, não há que se falar em redimensionamento da pena para o patamar mínimo legal.
No tocante ao pleito de aplicação da fração de 2/3 (dois terços), quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, a despeito da ausência de menção do quantum proporcional, verifica-se que a magistrada primeva utilizou uma fração inferior ao patamar de 1/6, comumente empregado pelos Tribunais Pátrios, sob o fundamento de que o acusado confessou a prática delitiva em sua modalidade qualificada, porquanto alegou ter agido sob o pálio da exculpante da legítima defesa, sendo esta uma fundamentação idônea para tal modulação, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha de fração inferior a 1/6 (um sexto) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada. Consequentemente, é legítima a compensação apenas parcial com a agravante da reincidência.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.561/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023)
Por fim, a defesa alega que a magistrada de primeiro grau deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), mesmo sem a possibilidade de analisar inversamente o percurso do iter criminis.
Entretanto, sem razão ao apelante.
Acerca da fração utilizada na diminuição pela tentativa, tem-se que esta deve ser baseada pelo iter criminis percorrido pelo agente, consoante critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, verifica-se que no dia e hora apontados na exordial acusatória, o acusado fez uso dos meios de que dispunha para ceifar a vida da vítima, tendo, inclusive, a atingido com um disparo de arma de fogo, ocasião em que tentou realizar outros disparos, não obtendo sucesso, tão somente, por falha do artefato, razão pelo qual aproximou-se do resultado, o que justifica a redução da pena no patamar mínimo previsto.
Desta feita, a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no percurso trilhado pelo autor até o momento da interrupção por circunstâncias alheias à sua vontade, de tal modo que a aplicação da fração mínima de redução se justifica quando o iter criminis foi quase todo percorrido, ficando próximo da consumação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
[…]
4. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima legal pela tentativa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC n. 726.659/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. 'ITER CRIMINIS' CONSIDERAVELMENTE PERCORRIDO. REDUÇÃO NO GRAU MÍNIMO. PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no percurso trilhado pelo autor até o momento da interrupção por circunstâncias alheias à sua vontade, de tal modo que a aplicação da fração mínima de redução se justifica quando o iter criminis foi quase todo percorrido, ficando próximo da consumação.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0079.18.006365-7/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)
Com efeito, não acolho o referido pleito.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000028-86.2008.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDELMIRO BARBOSA DA SILVA
RéuRAQUEL MOURA OLIVEIRA
Publicação29/09/2023