Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000243-70.2016.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso específico dos autos, as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, por ofensa ao disposto contido no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal e, portanto, devem ser consideradas nulas, assim como todas as que delas decorreram. 2. E, diante do reconhecimento da nulidade da referida prova, outra solução não resta senão a absolvição do apelante em relação ao delito pelo qual foi condenado, diante da inexistência de prova da materialidade delitiva. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000243-70.2016.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000243-70.2016.8.18.0077

APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS COSTA

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉLIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ILICITUDE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso específico dos autos, as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, por ofensa ao disposto contido no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal e, portanto, devem ser consideradas nulas, assim como todas as que delas decorreram.

2. E, diante do reconhecimento da nulidade da referida prova, outra solução não resta senão a absolvição do apelante em relação ao delito pelo qual foi condenado, diante da inexistência de prova da materialidade delitiva.

3. Recurso conhecido e provido.

Acórdão 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas derivadas, e absolver o acusado LEONARDO SANTOS COSTA em relação ao delito pelo qual foi condenado (art. 386, VII, do CPP), na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro  de 2023.

 

Des. Erivan José Lopes da Silva

 Presidente em exercicio 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (ID 9853378), que condenou LEONARDO DOS SANTOS COSTA pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em razões recursais (ID 9853379, fls. 27/44), a d. Defensoria Pública Estadual postula, preliminarmente, a absolvição de Leonardo, sob o argumento de que as provas dos autos foram obtidas por meio ilícito, considerando que a entrada no domicílio do apelante ocorreu de forma indevida. No mérito, requer a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sob a alegação de ausência de provas, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Contrarrazões apresentadas (ID 9853379, fls. 47/52) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11606172), opina pelo conhecimento e não provimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Narra a denúncia que:


"(...) o denunciado [Leonardo Santos] foi detido em flagrante delito no dia 07 de abril de 2016, por volta das 23h00min, em sua residência, localizada na Rua João Estevam, bairro Aeroporto, nessa cidade [Uruçuí], portando 46 (quarenta e seis) pedras de substância reconhecida preliminarmente como crack (laudo de constatação de folhas 19). A droga tinha embalagem individual, em papel-aluminio, o que denota a preparação para a venda.

O procedimento policial decorreu de uma denúncia anônima, através de ligação ao COPOM (PM/PI), na qual a polícia foi acionada a verificar a denúncia de que alguém estaria vendendo drogas na residência citada. (...)."


Em razão de tais fatos, LEONARDO SANTOS COSTA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Interposto recurso de apelação criminal (ID 9853379), alegou-se, preliminarmente, a nulidade do feito diante da ilegalidade das provas obtidas, uma vez que decorrente de entrada irregular em domicílio, fora das hipóteses de mitigação da inviolabilidade domiciliar, pois não caracterizadas as fundadas razões.

Pois bem.

Extrai-se dos autos, especialmente das declarações prestadas em juízo pelos policiais militares Raimundo Francisco da Silva (ID 10616301) e Antônio Lopes da Silva Filho (ID 10616304) que após o recebimento de denúncia indicando o comércio de entorpecentes na casa da tia de Leonardo (local onde ele residia), os policiais para lá se deslocaram e, após ingressarem no imóvel por volta das 23h (sem mandado judicial e sem o consentimento de nenhum morador), apreenderam as drogas indicadas na peça acusatória, quais sejam: - 0,3 (decigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos e – substância sólida petriforme de coloração amarela 5,1g (cinco gramas e um decigrama) distribuídos em 38 invólucros plásticos; 1,5 (um grama e cinco decigramas) acondicionadas em 1 invólucro plástico e 0,8 (oito decigramas) distribuídos em 06 (seis) invólucros, cuja perícia concluiu tratar-se respectivamente de maconha e cocaína.

De acordo com o relato da informante Maria da Guia, tia do acusado, ela afirmou que o réu residia em sua casa, mas alega não saber de quem era a droga encontrada.

De forma similar, a informante Karliane também alega não saber de quem era a droga encontrada e sugere que poderia ser de propriedade da polícia.

Por sua vez, o réu nega ser o proprietário da droga encontrada e alega que a única possibilidade seria a de que pertencesse aos policiais.

Na situação em questão, é evidente que não houve investigações prévias conduzidas nem elementos concretos apontados que pudessem confirmar a ocorrência do crime de tráfico de drogas dentro da residência. Dessa forma, o simples recebimento da denúncia não se mostra suficiente por si só. Além disso, não foi registrado qualquer tipo de autorização de entrada na residência nem sua devida comprovação pelos agentes policiais.

Nos casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se estende ao longo do tempo. Entretanto, essa condição, por si só, não é suficiente para justificar uma busca domiciliar sem mandado judicial. É necessário apresentar indícios mínimos que demonstrem que, naquele exato momento, dentro da residência, está ocorrendo uma situação de flagrante delito.

Nesse sentido, entende o STJ que:


[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021).


Com efeito, verifica-se a ilegitimidade da atuação policial que, com base em informações apócrifas, deslocaram-se até o endereço (onde residia o acusado) e ingressaram no imóvel.

Não houve, portanto, confirmação da existência de prévia averiguação ou uma investigação mínima que sustentasse a ação das forças policiais. Ressalte-se, ainda, que não foi apresentado sequer o termo de consentimento, o qual deveria ser assinado pelo morador, autorizando a entrada na residência.

Logo, em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos e seguros que justificassem a invasão de domicílio.

Desse modo, no caso específico dos autos, as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, por ofensa ao disposto contido no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal e, portanto, devem ser consideradas nulas, assim como todas as que delas decorreram.

E, diante do reconhecimento da nulidade da referida prova, outra solução não resta senão a absolvição do apelante em relação ao delito pelo qual foi condenado, diante da inexistência de prova da materialidade delitiva.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas derivadas, e absolver o acusado LEONARDO SANTOS COSTA em relação ao delito pelo qual foi condenado (art. 386, VII, do CPP).

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0000243-70.2016.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

LEONARDO DOS SANTOS COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023