
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801198-36.2021.8.18.0031
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, 1/3 de férias]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES, CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu provimento em parte tão somente para determinar o ressarcimento, de forma simples, de todos os valores descontados em desconformidade com o Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, a partir de 2 de janeiro de 2023, mantendo no mais a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão é omisso, eis que, não fixou os honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração.
É o sucinto relatório.
Decido.
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade dos embargos, mormente quanto à tempestividade.
No caso o acórdão foi publicado em 07-06-2023, havendo sido considerado intimado do acórdão pela leitura no dia 19-06-2023, iniciando o prazo para oposição de embargos no dia 20-06-2023 (terça-feira) e terminou no dia 26-06-2023 (segunda-feira). Contudo, o recorrente opôs os embargos de declaração apenas em 03-07-2023, conforme se verifica no ID 12097508.
Ademais, o art. 49 da Lei nº 9.099/95 enumera que é oponível embargos de declaração no prazo de 5 dias contados da ciência da decisão.
Assim, tendo em vista que a parte recorrente opôs os embargos de declaração somente em 03-07-2023. Logo, carece o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, tendo em vista que os embargos foram protocolados um dia após o prazo legal.
Isto posto, em consonância com o artigo 49, da Lei 9.099/95, não conheço dos presentes embargos, por serem intempestivos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801198-36.2021.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDevolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS NEVES
Publicação26/07/2023