Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801500-80.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA.SERVIÇO DE TERCEIRO. REGISTRO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. COBRANÇA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801500-80.2021.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801500-80.2021.8.18.0123

RECORRENTE: ADALTIVA ANDRADE CASTRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA.SERVIÇO DE TERCEIRO. REGISTRO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. COBRANÇA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801500-80.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ADALTIVA ANDRADE CASTRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A

RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:

Assim, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno a parte ré nas seguintes obrigações:

a) indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência da tarifa de cadastro, registro de contrato e de serviços de terceiros, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor;

b) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.

 

Razões do recorrente aduzindo: da legalidade das tarifas cobradas, da impossibilidade de repetição do indébito, da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção de sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

              Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato.

              Passo então a análise do mérito.

DA TARIFA DE CADASTRO

 

              No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.

 

              DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Assim, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

             

              DO SERVIÇO DE TERCEIRO

Quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

 

“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.

 

Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

DOS DANOS MORAIS

No que se refere a reparação dos danos morais causados em decorrência da exigência de encargos abusivos no contrato entabulado entre as partes, razão não assiste a parte autora, pois há entendimento firmado no sentido de que a cobrança de encargos abusivos não acarreta indenização por danos morais, salvo na hipótese de inscrição indevida no rol de maus pagadores ou ilegitimidade dos meios de cobrança, o que não ocorreu na situação em apreço.

 

            DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, a fim de excluir da condenação as quantias referentes à tarifa de cadastro e aos danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

            Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0801500-80.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ADALTIVA ANDRADE CASTRO DA SILVA

Publicação

19/01/2024