TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0705473-84.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ – PI
Advogados: Felipe Campos Silva Magalhães (OAB/PI Nº 12.783) e outro
Procuradoria-Geral do Município de Cabeceiras do Piauí
Embargado: JOSÉ EVANGELISTA TORRES LOPES
Advogada: Carla Isabelle Gomes Ferreira (OAB/PI Nº 7.345)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. A questão em apreço é de sobremaneira simples. Com efeito, consta nos autos eletrônicos como Apelante o sr. José Joaquim de Sousa Carvalho, entretanto o Réu na Ação de Improbidade Administrativa originária – e que apresentou o respectivo recurso de Apelação – é o ex-prefeito do Município de Cabeceiras, o sr. José Evangelista Torres Lopes.
2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração sub oculis, determinando a correção na autuação das partes e no cabeçalho do acórdão embargado, fazendo-se constar como Apelante (ora Embargado) o sr. José Evangelista Torres Lopes, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por JOSÉ EVANGELISTA TORRES LOPES, negou provimento ao recurso, nestes termos:
“Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que o dolo genérico do Apelante restou comprovado, posto que, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, ele, ‘além de não ter envidado esforços no sentido de efetivamente prestar as contas, mesmo após a deflagração do presente procedimento, ainda fez tábula rasa dos seus ônus processuais, demonstrando indiferença à perspectiva de punição. Nesse sentido, o próprio procedimento especial exigido pela Lei nº 8.429/92 contribui para tal conclusão, pois demanda a cientificação pessoal do demandado para apresentar defesa não apenas por uma mas por duas oportunidades […]. Com efeito, ainda que os efeitos materiais da revelia não tenham o condão de irradiar efeitos sobre direitos indisponíveis, o que se trata é de presunção de veracidade de fatos articulados na exordial e deles, em cotejo com a documentação acostada, presume-se a má-fé do réu’
[…]
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo.” (ID 1723823).
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) embora o acórdão recorrido tenha sido devidamente fundamentado, foi proferido com erro material no tocante a inserção errônea do nome do recorrente; ii) consta no cadastrado no sistema PJE e no respectivo acordão como Apelante o Sr. José Joaquim de Sousa Carvalho (atual prefeito) em vez de constar o nome do Sr. José Evangelista Torres Lopes (ex-prefeito) como Apelante. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja corrigido o erro material apontado.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de erro material no acórdão recorrido.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a corrigir suposto erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante suscita a ocorrência de erro material na autuação da parte Apelante, ora Embargada, perceptível através do cadastro no próprio PJE e no cabeçalho do acórdão ora impugnado.
A questão em apreço é de sobremaneira simples. Com efeito, consta nos autos eletrônicos como Apelante o sr. José Joaquim de Sousa Carvalho, entretanto o Réu na Ação de Improbidade Administrativa originária – e que apresentou o respectivo recurso de Apelação – é o ex-prefeito do Município de Cabeceiras, o sr. José Evangelista Torres Lopes.
Logo, a medida que ora se impõe é provimento aos Embargos para que seja corrigido o erro material apontado.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e acolho os Embargos de Declaração sub oculis, determinando a correção na autuação das partes e no cabeçalho do acórdão embargado, fazendo-se constar como Apelante (ora Embargado) o sr. José Evangelista Torres Lopes.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0705473-84.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorJOSE JOAQUIM DE SOUSA CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
Publicação25/09/2023