Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759553-90.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL NEGADO. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Conforme entendimento do STJ, a alegação de insuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade. 2. Dessa forma, o Magistrado pode, caso entenda que a situação de hipossuficiência financeira não restou devidamente comprovada, indeferir o pedido de justiça gratuita 3. Embora a agravante não faça jus ao benefício da gratuidade judiciária, tal fato não impede a concessão do pedido de parcelamento do preparo recursal. 4. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759553-90.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759553-90.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL NEGADO. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Conforme entendimento do STJ, a alegação de insuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade.

2. Dessa forma, o Magistrado pode, caso entenda que a situação de hipossuficiência financeira não restou devidamente comprovada, indeferir o pedido de justiça gratuita

3. Embora a agravante não faça jus ao benefício da gratuidade judiciária, tal fato não impede a concessão do pedido de parcelamento do preparo recursal.

4. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n° 0000569-30.2016.8.18.0077, na qual foi indeferido pedido de Justiça Gratuita em favor da recorrente e determinado que essa recolhesse o preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso ora interposto.

Em sede de Agravo Interno (id. 8955900), a agravante requer a reforma da decisão agravada, alegando que os documentos comprobatórios juntados aos autos são elementos suficientes para que se conceda o benefício da gratuidade judiciária.

Alega que a mera declaração de hipossuficiência apresentada comprova o merecimento do benefício da justiça gratuita.

Além disso, como pedido alternativo, requer o pagamento do preparo recursal em dez parcelas de igual valor.

Em suas contrarrazões (id.11554658), o agravado postulou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a sua prejudicialidade, uma vez que, segundo ele, o recurso ora interposto fere o princípio da dialeticidade por utilizar os mesmos argumentos já despendidos na apelação.

No mérito, postula pelo não provimento do recurso ora interposto, ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência alegada pela agravante.

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Requisitos de admissibilidade

Verifico que o recurso é cabível e encontra-se regularmente interposto. Portanto, conheço do agravo interno.


II. Matéria Preliminar

O agravado postula, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso ora interposto utiliza os mesmos argumentos já despendidos na apelação.

Contudo, de uma rápida observância dos autos, embora a apelação também verse sobre a matéria aqui tratada, o recurso cabível contra uma decisão monocrática, exatamente como ocorreu neste caso, nos termos do art.1021, do CPC, é o agravo interno. Senão, vejamos:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Assim, o recurso ora interposto revela-se como o instrumento processual cabível contra a decisão monocrática (id.8339559) que indeferiu a justiça gratuita requerida pela agravante.

Além disso, os argumentos do agravo interno interposto impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão ora vergastada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.

Portanto, afasto a preliminar suscitada pelo agravado.

 

III. Matéria de Mérito

Compulsando-se os autos, verifica-se que a agravante requer a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade justiça por não ter sido comprovada a situação de hipossuficiência da recorrente. Atesta que os elementos juntados aos autos são suficientes para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade e, por conta disso, requer a modificação da decisão agravada.

Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei

 

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

 

Assim, a concessão do benefício fica condicionada à prova da condição de carecedor da requerente. Convém ressaltar a regra presente no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015, com o seguinte texto:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Embora a alegação de insuficiência possa ser considerada presumidamente verdadeira, tal presunção não possui caráter absoluto. Conforme entendimento do STJ, o Juiz poderá indeferir a gratuidade da justiça caso entenda que a situação de hipossuficiência econômica não restou devidamente comprovada. Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016.

 

Não tendo o recurso apresentado elementos que possam modificar a decisão agravada, entendo que o pedido de justiça gratuita deverá ser indeferido.

Entretanto, em razão do pedido alternativo e, com base no princípio da proporcionalidade, concedo o parcelamento do pagamento do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas de mesmo valor.

 

IV. Dispositivo

Em face de todo o exposto, conheço do Agravo Interno para dar-lhe provimento parcial, mantendo a decisão de não concessão do benefício da gratuidade judiciária, concedendo apenas o parcelamento do pagamento do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas de mesmo valor.

 É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

Detalhes

Processo

0759553-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024