Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800085-62.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800085-62.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800085-62.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA DE SOUSA ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DE SOUSA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATOREPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença exarada no Processo originário nº 0800085-62.2022.8.18.0047/Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por MARIA DE SOUSA ARAÚJO, ora apelada, a qual interpôs Recurso Adesivo.

Na ação originária (Id 8887001), a parte autora alega que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Deferido o pedido benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, redistribuindo à Instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato e a disponibilização do valor supostamente contratado (Decisão Id 8887003).

Na contestação (Id 8887006), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a inexistência dos requisitos da justiça gratuita, a ausência de condição da ação e a inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por último, requer, caso ultrapassadas as preliminares, a improcedência do pedido inicial.

Não Juntou cópias do Contrato impugnado e do comprovante de depósito/pagamento em favor da parte autora.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8888072).

Na sentença recorrida (Id 8888084), o MM. Juiz singular, após rejeitar as preliminares suscitadas, no mérito, acolheu os pedidos articulados na inicial para declarar inexistente a relação jurídica impugnada, cancelando o Contrato nº 870129936, condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da requerente, bem como a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, e a pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação, tudo monetariamente corrigido. Deferiu, também, o pedido de tutela provisória, a fim de determinar a suspensão dos descontos relativamente ao contrato discutido, fixando multa cominatória diária de trezentos reais (R$ 300,00) para cada novo desconto realizado.

Nas razões da apelação (Id 8888088), a Instituição financeira recorrente reitera os fundamentos relativos à legalidade do contrato questionado, o descabimento dos danos morais alegados, e, eventualmente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor indenizatório, e, por último, argui a inexistência de dano material. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda originária.

A parte autora apresentou suas contrarrazões recursais (Id 8888094), refutando os fundamentos da apelação cível em epígrafe.

Interpôs Recurso Adesivo (Id 8888095), pleiteando a reforma parcial da sentença no sentido de majorar o valor indenizatório fixado a título de dano moral e o percentual definido a título de honorários sucumbenciais.

O Banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais (Id 8888099), impugnando o recurso adesivo interposto pela parte autora.

Recebido o recurso no seu efeito meramente devolutivo, (Id 9624741), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 10152429).

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo objetiva discutir o quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.

Afirma a parte autora que o Banco apelante realizou empréstimo bancário em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou na incidência de parcelas mensais em seus proventos, causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e hipossuficiente, inexistindo qualquer contrato formalizado com a Instituição financeira.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante não juntou nestes autos o contrato em questão, nem comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.

Na verdade, o Banco demandado afirma que a quantia objeto do contrato questionado fora liberado em favor da parte autora/apelada. Contudo, junta cópia (microfilmagem) de “Comprovante de Pagamento de Empréstimo – CDC” (Id 8888075) no qual consta um recibo firmado por terceiro (“Valdirene de Oliveira Gomes”) afirmando haver recebido o citado valor. Ademais, a Instituição financeira colacionou aos autos procuração pública através da qual a parte autora outorga poderes para pessoa diversa (“Hélio de Sousa Araújo”) receber quantia referente a empréstimo realizado em favor da outorgante (Id 8888077). Tais circunstâncias demonstram que a parte autora não recebeu a quantia objeto do empréstimo impugnado.

Desta forma, conforme documentos constantes nestes autos, a parte requerida/apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte requerente.

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por este motivo, deve a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

No tocante a devolução em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, mantendo-se a sentença neste ponto.

Portanto, nego provimento ao recurso de apelação.

DO RECURSO ADESIVO

Passo a analisar o Recurso Adesivo interposto pela parte requerente (Id 8888095).

O recorrente pleiteia em suas razões a majoração da condenação a título de danos morais e do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Dou parcial provimento a este recurso, tão somente para majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação à majoração dos honorários advocatícios pleiteada no recurso adesivo, não merece guarida tal pretensão, pois a fixação de dez por cento (10%) do valor da condenação atende ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), eis que a causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, o lugar da prestação do serviço é próximo da comarca onde fora proposta a ação originária, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora.

Ademais, o recurso adesivo interposto pela parte autora deve ser julgado parcialmente provido a fim majorar a indenização fixada a título de danos morais, aumentando, assim, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios no percentual fixado na sentença recorrida.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco requerido, e pelo PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela requerente, majorando a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Majoro os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800085-62.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SOUSA ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/04/2024