Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0802183-36.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802183-36.2020.8.18.0032
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Citação]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
RECORRIDO: KELVYS RODRIGUES LEAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PICOS - PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do estado do Piauí onde o julgador decidiu por não conhecer a Apelação interposta com base nos artigos 42, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.

Aduz a parte recorrente que houve violação ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento, alegando que, denegar o recurso de apelação com as razões consignadas no r. Acórdão, fere o estado democrático de direito e os direitos da municipalidade recorrente. Defende que houve violação ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Sem razão, contudo, ao recorrente.

O processo em análise tramita sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública. O artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais define que o prazo para que a parte interessada entre com o recurso inominado é de 10 dias, contados a partir do momento em que a parte tiver conhecimento da sentença.

Da análise dos autos, verifica-se que, a parte recorrente, apresentou, em relação a sentença proferida, Recurso de Apelação em vez de Recurso Inominado. Ressalte-se ainda, que a interposição da referida apelação, se deu em prazo superior aos 10 (dez) dias previstos na Lei para interposição do Recurso cabível, qual seja, o inominado.

Importante esclarecer que a aplicação do princípio da fungibilidade depende da presença de três requisitos: a) inexistência de erro grosseiro, b) dúvida razoável quanto ao recurso cabível e; c) observância do prazo legal destinado ao recurso apropriado.

No caso em análise, conforme observado, não foram atendidos os requisitos que autorizariam a incidência do princípio citado.

Dessa forma, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa eis que no caso dos autos, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado, restando, portanto, acertada a decisão proferida no acordão debatido.

Ademais, é pacífico o entendimento do STF de que a questão da alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802183-36.2020.8.18.0032 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0802183-36.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

KELVYS RODRIGUES LEAL

Publicação

26/07/2023