TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800998-84.2021.8.18.0045
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255 )
Apelada: MARIA ESTER SOARES DE SOUSA
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI n° 7.649)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação para manter integralmente a sentença preambular, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Seguros S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por Maria Ester Soares de Sousa, ora apelada, em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação do serviço de seguro e a imediata cessação dos descontos; determinando a devolução em dobro da quantia retida, condenando a parte ré no pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, bom como no ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o banco réu apresentou recurso de apelação (ID 10999854), arguindo a necessidade de que a sentença singular seja reformada. Isso porque, segundo alega, a contratação do seguro em discussão foi feita de forma regular, por meio de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip. Assim, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da entidade bancária, requer o provimento da apelação.
Sem contrarrazões ao recurso, nos termos certificado pelo documento de ID 10999861.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do recurso.
Inicialmente, importa ressaltar que tendo a consumidora, ora Apelada, alegado fato negativo, ou seja, a não contratação do seguro denominado Prestamista no importe de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) mensal, ID 10999828, cabe ao réu, ora Apelante, comprovar a autenticidade da contratação, pois é ele quem tem condições de demonstrar que a própria autora, de fato, contratou o seguro cobrado.
Contudo, como reconhecido na sentença combatida, não constam nos autos provas que demonstrem a validade da pactuação.
Saliente-se que, o Apelante, em suas razões recursais, se limitou a defender a regularidade da contratação, porquanto a consumidora tenha o feito através do caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip.
Nada obstante, inexistem, no caderno processual, quaisquer elementos que corroborem as afirmações da instituição bancária.
Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, certo é que, o réu, ora Apelante, não comprovou a regularidade da contratação em debate, devendo, na esteira deste entendimento, responder pelos prejuízos sofridos, procedendo à restituição das parcelas do seguro descontadas indevidamente da conta bancária de titularidade da apelada.
A propósito:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em benefício previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro.” (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) (grifei)
Sendo assim, inexistem dúvidas de que o contrato e os descontos realizados e permitidos pelo réu, ora Apelante, superam os meros dissabores cotidianos, tanto que a parte autora se viu compelida a contratar advogado para ingressar em juízo.
Logo, restando incontroverso o desconto indevido, o agir ilícito ficou consubstanciado, o que origina o dever de indenizar.
Importante, frisar, contudo, a adequação acerca dos consectários legais que devem incidir no montante relativo aos danos morais.
Qualificando-se, pois, em matéria de ordem pública, ajusto, de ofício, os acréscimos legais atinentes aos danos morais, devendo incidir sobre o valor, os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Em razão do desprovimento recursal, majoro nesta sede, para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados na origem.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de Apelação para manter integralmente a sentença preambular, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800998-84.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRADESCO SEGUROS S/A
RéuMARIA ESTER SOARES DE SOUSA
Publicação30/08/2023