TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826138-29.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): FRANCISCO JESUS VIEIRA
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN – PI.
1. Quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido.
2. É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe na forma como foi deferida em sentença. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar que lhe move a LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Na origem, a parte autora informa, em sua petição inicial (Id. 9207905), que é empresa destinada à locação de veículos automotores, sediada em Belo Horizonte – MG, possuindo filial no Piauí. Narra que dia 15/05/2019 celebrou contrato de locação de veículo, conforme documento em Ids. n. 9207909 - Pág. 1/9207911 - Pág. 1, com uma pessoa que se apresentou como Sr. MARCOS GOMES AMORIM brasileiro, RG n.º 33889076 SSP/SP, CPF n.º 397.149.958-92, CNH nº 05822114560, um Contrato para Locação de Veículos de nº OSCF078686, com data de término no dia 18/05/2019.
Porém, após o curso do prazo do contrato, o veículo não foi devolvido em nenhuma filial da requerente e, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro.
Aduz, portanto, que tal transferência se deu de forma ilícita, ao passo que a requerente, legítima proprietária do automotor, em hipótese alguma realizou a alienação do bem a qualquer pessoa. Requereu anulação do ato administrativo de transferência, para o retorno do bem à sua propriedade.
Juntou documentos (ID n. 9507976/9507986).
Deferida a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o requerido adote as medidas necessárias para anular o ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo JEEP/Renegade LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QOU2475, cor cinza, RENAVAM 01160019999, chassi nº. 98861112XJK191729, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, bem como que comunique o DETRAN-MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro do veículo em nome da requerente, perante a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais, e determinada a citação (Id. 9208420).
A parte requerida foi devidamente citada e não apresentou qualquer manifestação, sendo decretada sua revelia (Id. 9208429 - Pág. 1).
Sentença de procedência do pedido autoral para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca JEEP/Renegade LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2018/2018, placa QOU2475, cor cinza, RENAVAM 01160019999, chassi nº. 98861112XJK191729, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado, assim como devem ser excluídas todas as multas e infrações de trânsito imputadas ao referido automóvel no período atinente à fraude. Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.212,00, conforme art. 85 do CPC, tendo em vista o irrisório valor da causa. (ID n. 9208434).
Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação, sustentando que o procedimento de transferência foi realizado respeitando-se os requisitos legais e, por isso, não havia como a apelante questionar a veracidade da documentação, sendo também vítima da fraude. Requereu, além do provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral, que, caso mantida a decisão, fosse determinado o afastamento dos débitos do veículo, referentes ao IPVA e multas (ID n. 9208438).
Contrarrazões à apelação apresentadas, em ID n. 9208443, reiterando os termos da inicial e pugnando que seja negado provimento ao Recurso de Apelação do DETRAN/PI e, com isto, seja mantida totalmente procedente a presente ação, condenando a Requerida não apenas ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas à majoração desta verba honorária em segunda instância
Recebido o recurso em seu duplo efeito por este Tribunal de Justiça (ID n. 9436761).
O Ministério Público Superior apresentou parecer, opinando pelo improvimento do recurso de apelação (Id. 10660368).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.
2 – PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito, a parte apelada argui que a manifestação apresentada pelo Réu/apelante, admite nada mais do que a perfeita legitimidade passiva para postular como parte na presente ação.
Apenas a título de argumentação, a parte apelada busca corroborar ainda mais que a parte requerida, ora apelante, deve figurar na lide.
Ora, é sabido que o ordenamento jurídico adota, quanto à aferição das condições da ação, a teoria da asserção. Assim, a legitimidade ativa e passiva é verificada à vista do que afirma o Reclamante.
No caso, a legitimidade passiva decorre do pedido de condenação para que seja determinada a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa QOU2475, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da Requerente perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais, conforme postulado na petição inicial, tanto o é, que dentre os argumentos recursais o próprio apelante também sustenta a possibilidade de ter sido vítima de fraude, além de sequer questionar sua presente na lide.
3 - MÉRITO DO RECURSO
Consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada. Posteriormente, a parte apelada descobriu que o mesmo veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido a terceira pessoa pelo DETRAN-PI, alegando que o ato de transferência, portanto, é nulo e que a responsabilidade é do ente que a efetivou. Destaque-se que nenhum documento foi juntado pelo ente demandado/apelante, sendo inclusive revel.
Sobre o tema, é sabido que no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano
Ademais, é sabido que compete ao apelante fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, possuindo personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Embora o Estado não seja o responsável por atos criminosos de terceiro, não se pode negar que o é pelos atos de seus funcionários quando desempenham a função pública.
Assim, quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. De modo que pelo que se observa dos autos a vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido.
E apesar de vislumbrar culpa na modalidade de negligência, o fato é que à responsabilidade a ser imputada no caso concreto, por ser o réu pessoa jurídica de direito público interno, consagra-se, como supracitado, a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37 (…)
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, no dizer do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):
“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa…”
Desta feita, para que se configure a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles. No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal exatamente a ocorrência do dano em razão da transferência indevida realizada. O ato ilícito, portanto, a ele deve ser imputado.
Inclusive, em precedentes de casos bastante similares ao presente, neste sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824181-27.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. R EMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN – PI ANTE A INDEVIDA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. 1. Verificada a responsabilidade objetiva do Detran – PI ao efetuar a transferência indevida do veículo sem os necessários cuidados necessários e diligências. Responsabilização devida. 2. Documentação que atesta a ilegalidade do ato de registro impugnado. 3. Sentença mantida. 4. Reexame Necessário processado para manter a sentença. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0828188-28.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023 ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, sendo a Apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados é evidente sua legitimidade processual ad causam. 2.No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. 4.Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824326-83.2020.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023 )
Destarte, como dito em sentença, é sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe, na forma como foi deferida em sentença.
Em relação ao pleito de afastamento de multas e IPVA para efetivação da transferência, devo ressaltar que o apelante fora revel, nem apresentando manifestações posteriores em 1º grau.
Ocorre que, não se pode olvidar que em relação às multas e débitos advindas de atribuição do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, tem-se que ante a sentença de procedência de 1º grau, em decorrência, por óbvio, cabe à referida autarquia de trânsito torná-los nulos e sem validade, porquanto decorre de um ato eivado de vício. Logo não se convalida com tempo, sendo nulo e inexistente desde o seu surgimento.
E corroborando com o já explicitado, preleciona o doutrinador Rafael Carvalho Rezende Oliveira que “Em razão da ilegalidade originária, a extinção opera efeitos retroativos (ex tunc) com o intuito de evitar a produção de efeitos antijurídicos pelo ato em afronta ao princípio da legalidade.”
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO AFASTADA. MÉRITO. VEÍCULO CLONADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDAS AO SEU PROPRIETÁRIO. AUTUAÇÕES DECLARADAS NULAS, COM EXCLUSÃO DE MULTAS E PONTOS NA CNH. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou totalmente improcedente ação ordinária movida em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza/CE (AMC). 2. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do referido decisum por afronta ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, tendo em vista que, in casu, o magistrado de primeiro grau motivou, de forma satisfatória, o seu entendimento ao resolver a lide. 3. Já quanto ao mérito, é possível se inferir que as multas ora questionadas pelo autor são realmente nulas, por advirem da circulação indevida de um veículo "clone", o qual, inclusive, foi apreendido no curso do processo. 4. Diante disso, não há dúvida de, no presente caso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos restou elidida, impondo-se, assim, ao Poder Judiciário o dever afastá-los, para fins de restabelecer a ordem violada. 5. Deve, portanto, ser reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo e, ipso facto, julgada parcialmente procedente a presente ação (art. 487, inciso I, do CPC), para fins de declarar nulos os autos de infração de trânsito ora questionados pelo autor, com exclusão das respectivas multas e pontos na CNH, e restituição pelos réus de valores pagos, indevidamente, na via administrativa. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0173924-56.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, a fim de julgar parcialmente procedente a presente ação (art. 487, inciso I, do CPC), nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 01739245620138060001 CE 0173924-56.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021.
Com isso, o cancelamento de penalidades pecuniárias e administrativas de competência do DETRAN é ditame a ser realizado, em decorrência da sentença monocrática, portanto, não há nem o que ser apreciado neste aspecto.
Como dito, o apelante fora revel, de modo que, não há que se falar, no mais, de afastamento de IPVA para efetivação da transferência. Posto que, não se trata de matéria de ordem pública e não foi objeto de pedido em contestação ou embargos, como citado nas razões de recurso.
Ademais, para afastamento de tais verbas de natureza tributária, imprescindível que o Estado tivesse participado da demanda na condição de defesa de seus interesses sobre os respectivos valores.
Assim sendo, não merece reforma a sentença de 1º grau.
4 – DISPOSITIVO
Assim, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, imputando-se em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais).
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0826138-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação30/08/2023