TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026849-43.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE RAIMUNDO CARLOS
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, JOSE EDMILSON DA ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN-PI. TRIBUTO DE IPVA EM ABERTO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Inexistindo tal comunicação para a autarquia estadual, reside apenas uma lide em particulares.
3. Possível a cobrança de tributo de IPVA ao antigo proprietário por possuir responsabilidade solidária, nos termos do art. 8°, inciso I da Lei Estadual n° 4548/92. Inteligência do Tema 118/STJ e Súmula 585/STJ.
3. Apelações conhecidas e providas. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS, e DAR PROVIMENTO aos mesmos, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de dupla Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e José Edmilson da Rocha, ambos irresignados com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a lide intentada por José Raimundo Carlos.
Narra a inicial que a parte autora que em 2007, na cidade de Teresina-PI, o requerente, José Raimundo Carlos, vendeu uma motocicleta de sua propriedade, Honda/CG 125 TITAN KS, Ano 2002, Modelo 2003, cor vermelha, gasolina, placa LVZ-1727, para a pessoa de José Edmilson da Rocha.
Diz que o comprador não efetuou a transferência junto ao DETRAN-PI e, desde então passou a acumular débitos junto ao Requerido, Detran e Estado do Piauí por não pagar as taxas referentes à renovação do licenciamento, principalmente em relação ao IPVA.
Assevera que em novembro de 2015 foi surpreendido com a informação de negativação de seu nome no cadastro de devedores da SERASA EXPERIAN.
Pugna a parte autora que seja, liminarmente, retirado o nome do requerente do banco de devedores da SERASA EXPERIAN, a transferência da titularidade da motocicleta em questão para o requerido José Edmilson da Rocha, bem como todos os débitos ligados ao bem desde janeiro de 2007, e alternativamente o bloqueio do bem
Colacionou a exordial documentos, em especial, declaração de venda, fls. 15, id. 7349554.
Citadas as partes apresentaram contestação.
O MP não interveio no feito.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor.
Em síntese, o Estado do Piauí argui ser solidária a responsabilidade entre autor e novo proprietário para os débitos de IPVA, Taxas e Multas de trânsito, especialmente, em razão do disposto no art. 134 do CTB que determina ao antigo proprietário, no prazo de 30 dias, realizar a comunicação de venda do veículo automotor, obrigação não cumprida pelo apelado.
Em que pese a transmissão do bem móvel ter ocorrido com a tradição do mesmo, ou seja, em 09 de janeiro de 2007, o descumprimento da obrigação de comunicação a autarquia estadual para fins de efeitos erga omnes do negócio, bem como para elidir qualquer responsabilização futura, impede a sua isenção quanto aos débitos advindos do veículo por parte do antigo proprietário.
Registra que a Súmula 585 do C.STJ não impede a cobrança do IPVA do antigo proprietário que deixou de informar a venda ao órgão de trânsito.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda.
Já o apelante, José Edmilson da Rocha, igualmente requer a reforma da sentença, julgando os pedidos do autor improcedentes pela mesma razão sufragada pelo Estado do Piauí de que autor figura nos registros do DETRAN/PI como o legítimo proprietário do veículo, asseverando a legislação estadual que o proprietário é solidariamente responsável pelos débitos do IPVA e que também é o responsável por realizar a transferência da propriedade junto ao órgão competente, sendo, portanto, legítimo que o autor seja cobrado pelos débitos relativos a motocicleta.
A parte autora apresentou contrarrazões, fls. 178/180, id. 7349618.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 192, id. 8125170.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço de ambos os recursos. Ante a similitude de argumentos dos recursos do Estado do Piauí e José Edmilson da Rocha farei análise conjunta dos argumentos expostos.
DA RESPONSABILIDADE DO APELADO PELO IPVA E PENALIDADES DA VEICULO AUTOMOTOR DE SUA PROPRIEDADE.
Em síntese, o Estado do Piauí argui ser solidária a responsabilidade entre autor e novo proprietário para os débitos de IPVA, Taxas e Multas de trânsito, especialmente, em razão do disposto no art. 134 do CTB que determina ao antigo proprietário, no prazo de 30 dias, realizar a comunicação de venda do veículo automotor, obrigação não cumprida pelo apelado.
Em que pese a transmissão do bem móvel ter ocorrido com a tradição do mesmo, ou seja, em 09 de janeiro de 2007, o descumprimento da obrigação de comunicação a autarquia estadual para fins de efeitos erga omnes do negócio, bem como para elidir qualquer responsabilização futura, impede a sua isenção quanto aos débitos advindos do veículo por parte do antigo proprietário.
Registra que a Súmula 585 do C.STJ não impede a cobrança do IPVA do antigo proprietário que deixou de informar a venda ao órgão de trânsito.
Já o apelante, José Edmilson da Rocha, igualmente requer a reforma da sentença, julgando os pedidos do autor improcedentes pela mesma razão sufragada pelo Estado do Piauí de que autor figura nos registros do DETRAN/PI como o legítimo proprietário do veículo, asseverando a legislação estadual que o proprietário é solidariamente responsável pelos débitos do IPVA e que também é o responsável por realizar a transferência da propriedade junto ao órgão competente, sendo, portanto, legítimo que o autor seja cobrado pelos débitos relativos a motocicleta.
Com razão o Estado do Piauí e José Edmilson Rocha.
O cerne da questão diz respeito a contrato de compra e venda entre o apelado, José Raimundo Carlos e o recorrente, José Edmilson da Rocha, de uma motocicleta Honda/CG 125 TITAN KS, Ano 2002, Modelo 2003, cor vermelha, gasolina, placa LVZ-1727.
Compulsando os autos, verifico que o veículo em questão continua sendo de propriedade do recorrente, visto que o mesmo nunca realizou a comunicação de venda à autarquia estadual, dever este consubstanciado no art. 134 do CTB, e no art. 8, inciso I da Lei Estadual n° 4.548/92, verbis:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, em relação aos tributos devidos pelo anterior ou anteriores proprietários, concernentes à propriedade de veículo automotor adquirido ou remido;
Portanto, incorreu em erro o magistrado sentenciante ao acolher o pleito do autor, ainda que parcialmente, determinando ao DETRAN-PI que se abstenha de cobrar tributo de IPVA em atraso, e demais penalidade (caso existentes) do antigo proprietário, visto que, face a não comunicação de venda, e com base na legislação estadual supra, o referido continua responsável solidariamente por tais débitos.
Registro que não há qualquer incompatibilidade deste entendimento com o precedente qualificado do Tema 118/STJ e nem tampouco com a Súmula 585, visto que estas afirmam peremptoriamente que quanto ao IPVA necessário legislação estadual impondo solidariedade na cobrança do tributo não pago, situação plenamente verificada no presente caso.
Tema 118
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Sumula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (SÚMULA 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido.
(REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ.
1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza. A Constituição Federal, ainda, adotou a linha da responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, estabelecendo em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilizar o Estado por danos morais depende do preenchimento de determinados pressupostos, que devem estar presentes no caso concreto, para que se possa obrigá-lo a indenizar a vítima. (...) No caso, embora tenha havido procedimento errôneo por parte da Administração, especificamente na identificação do infrator responsável, tal erro causou mero aborrecimento ao autor, o qual teve de pleitear judicialmente a anulação do auto de infração. Não houve violação à honra objetiva do requerente e nem há indicativos de que tenha ocorrido abalo moral passível de reparação. (...) Outrossim, cabe destacar que o erro praticado é escusável à agência reguladora, uma vez que nada havia de anotação no registro do veículo junto ao DETRAN. Nesse ponto, tenho que a autorização de transferência, devidamente anotada no documento de registro do bem, faz prova da tradição, mas não é o suficiente para os efeitos almejados pela autora. Ainda que a efetiva transferência formal do veículo coubesse ao comprador, cabe ao vendedor a comunicação da venda perante o registro público competente - DETRAN -, a fim de evitar dissabores como o ora enfrentado pela autora. Assim, sequer se poderia exigir outra conduta da demandada, que utilizou-se dos meios oficiais de identificação para proceder à autuação. Improcede, assim, essa parte do pedido" (fls. 136-137, e-STJ).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.6.2020.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020.)
Registro que não se está aqui a dizer que o apelado não tem o direito de realizar a transferência do bem vendido para o novo comprador, e, este como é de se esperar, assuma todas os tributos pertinentes a tal veículo, porém, tal lide é estritamente entre particulares, inexistindo qualquer pertinência subjetiva para participação do DETRAN-PI na referida.
Diante de tudo acima exposto, reformo in totum a sentença ora objurgada e julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos na exordial.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS, e DOU PROVIMENTO aos mesmos, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelante, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0026849-43.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE RAIMUNDO CARLOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2023