TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800176-94.2021.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA EUNICE GUEDES DE CARVALHO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÉREO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas referente a “contribuição”. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
A r. sentença julgou: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) De declarar INEXIGÍVEL os descontos a título de “contribuição”, objeto desta ação; b) A título de antecipação de tutela, que a Requerida cesse imediatamente com os descontos indevidos na conta-corrente sobre a rubrica “contribuição”, sob pena de multa por cada desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação será convertida em perdas e danos. c) Condenar a Requerida a restituir valores descontados na forma do art. 42 do CDC, no importe de R$ 13.465,56 (treze mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) corrigido monetariamente pelo INPC da data do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, caso existente, após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC/15. d) Julgar improcedente pedido de indenização por danos morais Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).” (ID 5252052).
Razões do Banco recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 5252062).
Razões do 2º recorrente, em suma, (ID 252325) pela reforma da sentença para condenar em DANOS MORAIS no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado pelo 1º recorrente; e com a exigibilidade suspensa pelo 2º recorrente por ser beneficiário da justiça gratuita..
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800176-94.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA EUNICE GUEDES DE CARVALHO MONTEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/10/2023