Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800057-57.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS NÃO PAGOS E VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO ESTENDIDO POR FORÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Tendo a parte autora comprovado a não percepção de salários, durante o período em que prestou serviço, ainda que via prova oral, cabe ao município demandado fazer prova da extinção, modificação ou extinção do direito pretendido. Inteligência do art. 373 do CPC. II - O art. 39, §3º da CF/88 é claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários. III – Se o ente público não comprova o devido pagamento de tais verbas, correta a tutela judicial em favor do servidor exonerado. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-57.2018.8.18.0040 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-57.2018.8.18.0040

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

APELADO: TAMIRES DA SILVA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS NÃO PAGOS E VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO ESTENDIDO POR FORÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I – Tendo a parte autora comprovado a não percepção de salários, durante o período em que prestou serviço, ainda que via prova oral, cabe ao município demandado fazer prova da extinção, modificação ou extinção do direito pretendido. Inteligência do art. 373 do CPC.

II - O art. 39, §3º da CF/88 é claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários.

III – Se o ente público não comprova o devido pagamento de tais verbas, correta a tutela judicial em favor do servidor exonerado.

IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível, de fls. 207/215, id. 7160707 interposta pelo Município de Batalha-PI, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença de fls. 201/206, id. 7160706, que o condenou a pagar a requerente os salários dos meses de junho até outubro de 2017, que era ao tempo da exoneração de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), bem como as férias, o terço constitucional e o 13º salário proporcionais (do mês de junho até o outubro do ano de 2017), devendo tais verbas serem calculadas com base na referida remuneração (R$ 1.100,00).

Em suma, sustenta a autora que, embora tenha sido nomeada pelo Réu para o cargo de diretora da Unidade Escolar Dom Pedro I, que exerceu de março a outubro de 2017, somente recebeu os três primeiros meses trabalhados, estando em abertos os salários de junho até outubro. Então, considerando que, segundo alega a Acionante, seu salário era de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), requereu a condenação do Réu no pagamento dos (cinco) meses inadimplidos, totalizando a quantia de e R$ 5.257,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), sem juros e correção monetária.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença julgando procedente os pedidos deduzidos na inicial, ora impugnada pelo Município em questão.

Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma da sentença condenatória por falta de comprovação do alegado na exordial pela apelada.

Diz que não subsiste no caso em tela nenhuma irregularidade que enseje o pleito autoral, tendo em vista a inexistência de qualquer documento, seja balancete, folha de pagamento ou contracheque alusivos aos meses, que comprovem a inadimplência alegada, não tendo sequer incluídos em restos a pagar qualquer valor referente ao pagamento dos salários pleiteados.

Acrescenta que a condenação em desfavor do apelante inobservou as leis 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, visto que não constam no passivo financeiro municipal as despesas processadas e não processadas, segundo o balanço geral do Município de Batalha/PI, referente aos meses cobrados, do exercício de 2017, para o pagamento de despesas da folha salarial dos funcionários municipais.

Concluindo que a falta do documento mencionado acima, faz presumir o pagamento, vez que é lei pagar em dia os servidores e incluir em restos a pagar os valores não pagos no exercício anterior.

Com base no exposto, requer, o conhecimento e provimento do presente apelo para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º. Grau, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.

A parte apelada embora intimada, não apresentou contrarrazões, fls. 226, id. 7160712.

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória, conforme se vê em fls. 243, id. 8427012.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

  

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO, FÉRIAS E SEU ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS SERVIDORES COMISSIONADOS.

 

Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma da sentença condenatória por falta de comprovação do alegado na exordial pela apelada.

Diz que não subsiste no caso em tela nenhuma irregularidade que enseje o pleito autoral, tendo em vista a inexistência de qualquer documento, seja balancete, folha de pagamento ou contracheque alusivos aos meses, que comprovem a inadimplência alegada, não tendo sequer incluídos em restos a pagar qualquer valor referente ao pagamento dos salários pleiteados.

Acrescenta que a condenação em desfavor do apelante inobservou as leis 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, visto que não constam no passivo financeiro municipal as despesas processadas e não processadas, segundo o balanço geral do Município de Batalha/PI, referente aos meses cobrados, do exercício de 2017, para o pagamento de despesas da folha salarial dos funcionários municipais.

Concluindo que a falta do documento mencionado acima, faz presumir o pagamento, vez que é lei pagar em dia os servidores e incluir em restos a pagar os valores não pagos no exercício anterior.

Sem razão o apelante.

É que, muito embora a apelada não tenha trazido qualquer documentação no sentido de comprovar a ausência de pagamento pela contraprestação do serviço prestado de diretora de escola dos meses de junho a outubro de 2017, verifico que, em audiência de instrução e julgamento, desincumbiu-se do seu dever de comprovar o alegado na inicial, portanto, a inadimplência da municipalidade, com a prova oral colhida em juízo.

Para além disso, nem mesmo o ente público trouxe qualquer prova visando desconstituir ou extinguir o direito da autora, a exemplo, recibos de pagamentos ou contracheques, mister que lhe cabia pela regra de distribuição de ônus, e, não como alegado, de presunção de pagamento.

Ademais, registro que o art. 39, §3º da CF/88 é bem claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários. Vejamos o teor do dito dispositivo.

 

Art. 39 – (omissis)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Art. 7º

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

No julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido” (Dje 12.3.2010).

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios perfilha esse mesmo entendimento:

 

SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. Férias integrais e proporcionais em pecúnia e décimo terceiro salário proporcional. Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária. Irrelevância. Aplicação a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais. Recurso provido para julgar procedente a demanda. (TJSP – Apelação com Revisão 2524075000, Rel. Desembargador Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, Publicado em 29/11/2007)

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR – CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – 13º SALÁRIO E FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO. Constitui direito do servidor o recebimento das verbas rescisórias (13º salário e férias) relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito, pouco importando tenha o servidor ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. (TJMG – Apelação 1.0134.02.032624-2/001, Rel. Desembargador Edilson Fernandes, publicado em 20/08/2004)

 

Portanto, além de não ter percebido a contraprestação financeira pelo trabalho executado durante os meses de junho a outubro de 2017, após sua saída, igualmente deixou de perceber os direitos constitucionalmente garantidos de férias e 13° salário proporcionais.

Registro por oportuno, que não há que se falar em descumprimento as regras encartadas a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o pagamento de salários de servidores é previsão legal e ordinária dos orçamentos anuais dos entes públicos.

Nesta toada, impossível acolher o pleito do apelante.

Portanto, não merece qualquer reparo a sentença monocrática, razão pela qual mantenho a mesma em sua integralidade.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

É como o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800057-57.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATALHA

Réu

TAMIRES DA SILVA COSTA

Publicação

23/08/2023