Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0707566-20.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E VERIFICAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO NA HIPÓTESE- SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE CONDENOU O MUNICÍPIO APELANTE E QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707566-20.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707566-20.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE

Advogado(s) do reclamante: EMMANUEL ROCHA REIS

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPALPREVISÃO DO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E VERIFICAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO NA HIPÓTESE- SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE CONDENOU O MUNICÍPIO APELANTE E QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707566-20.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
 
Advogado do(a) APELANTE: EMMANUEL ROCHA REIS - PI5079-A

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE

Advogados do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE ILHA GRANDE, contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000651-68.2017.8.18.0031, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE- SINSPMIG, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que os professores da rede municipal de ensino possuem direito a quarenta e cinco (45) dias de férias e que o Município de Ilha Grande do Piauí não vem pagando o terço constitucional de férias referente aos quarenta e cinco (45) dias que lhe são garantidos, pagando apenas sobre os trinta (30) dias.

Afirma, que a possibilidade de conceder férias com duração maior que trinta (30) não faculta ao empregador pagar o acréscimo de um terço sobre período inferior à totalidade dos dias de descanso.

Por esta razão, ajuizou esta demanda requerendo a condenação do Município requerido no pagamento do Terço Constitucional de Férias calculado sobre os 15 dias de férias do período de 2011 a 2016 dos professores da rede municipal de Ilha Grande do Piauí.

Contestando, o Município requerido alegou a prescrição das parcelas referentes ao período superior à 5 (cinco) anos.

Alega ainda que a partir da vigência da legislação municipal modificada, qual seja o Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 12/2011, o Município passou a efetivar o pagamento dos quinze (15) dias de férias, somando-se aos (trinta) 30 dias corriqueiros ao instituto, considerando que o período aquisitivo de férias sempre será o não posterior ao aquisitivo.

Suscita a prática de litigância de má-fé praticada pelo autor.

O MM. Juiz, por sentença, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Município a efetuar, aos ocupantes do magistério da rede municipal de ensino, o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativas aos quinze dias não bonificados em relação ao ano de 2012.

Inconformada com a sentença, a parte requerida apresentou recurso de Apelação, alegando a necessidade de aplicação do instituto da prescrição, que na hipótese também incide sobre os requerimentos que tratam sobre os valores do ano de 2012, considerando que o peticionamento deu-se no ano de 2017.

Sustenta ainda que a vigência do estatuto de servidor Público Municipal – Lei n 12/2011, deu-se a partir do ano de 2011, onde o pagamento do referido 1/3 constitucional deveria respeitar o período concessivo, qual seja, a partir do período concessivo de 2012. E na hipótese, restou comprovado o respectivo pagamento.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, haja vista a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Registre-se que na hipótese não se está a discutir a validade do terço de férias constitucional sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias gozado pelos docentes vinculados ao Município réu.

Isso porque o próprio Município reconhece que é devido o pagamento do terço de férias a incidir sobre os quarenta e cinco dias de férias a ser gozada pelo docente.

O cerne da questão está relacionado à aplicação do instituto da prescrição sobre o pedido referente ao pagamento do terço de férias do ano de 2012.

Pois bem. A ação de cobrança fora interposta em 13.02.2017 e nos termos do art. 1º do Decreto Legislativo nº 20.910/32 e súmula 85 do STJ, a partir da data em que o pagamento deverei ter sido realizado passa a transcorrer o lapso prescricional. Valendo ressaltar que não ocorre a prescrição do fundo do direito, uma vez que aqui se faz referência a obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do supracitado Decreto, senão vejamos:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”

Súmula 85 do STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. “

Assim, aplicando os dispositivos elencados, o período que deve ser considerado para pagamento do 1/3 de férias pleiteado na hipótese é o de 13/02/2012 a 13/02/2017.

Na hipótese, diante do fato de que a municipalidade reconhece a legalidade do pagamento, há de se verificar apenas se no período fixado o mesmo se encontra adimplido.

Os autos dão conta, através de provas colacionadas pelo próprio Município que o pagamento das férias do mês de julho de 2012, indicam a que a parcela foi paga a menor, isso porque resta colacionado certidão reconhecendo que o cálculo de 1/3 de férias foi gerado considerando trinta (30) dias pago integralmente de uma vez, e não quarenta e cinco (45) dias como determina o art. 54, da Lei Municipal nº 41/99.

Dessa forma, acertadamente o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município apelante ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze (15) dias não bonificados em relação ao ano de 2012.

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

/

 

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0707566-20.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE ILHA GRANDE

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE

Publicação

27/09/2022