TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002717-82.2017.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSITIVA É A CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO .
1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição e desclassificação pretendida.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JEFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL e VENANCIO DA SILVA MORAIS, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
Foi determinada a cisão processual em relação ao réu JEFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL, dando início ao presente feito.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar JEFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL, nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e ao pagamento de 172 (cento e setenta e dois) dias multas (fls. 474/486).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 595/606):
“ (…)
Ante o exposto, requer, respeitosamente a esta colenda câmara criminal, seja juntada a presente petição de razões de apelação, para que seja conhecido e ao final, provido o apelo ministerial, alterando a sentença prolatada pelo juízo a quo e aplicando as penas prevista no art. 28 da lei 11.343/06. (...)" (fl. 606)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 614/622).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 626/632).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.
A materialidade e autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, auto de apreensão e apresentação, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
A testemunha de acusasam EMÍDIO JOSÉ SOARES BEZERRA, Policial Militar, disse:
“Nesse dia tinha quatro pessoas próximo as cemitério, quando chegou ao local foi encontrado droga com o Jefferson e com o Venâncio; com Jefferson estava 10 invólucros de Crack e 08 trouxinhas de maconha; que perguntou para eles se a droga era para uso ou venda, os mesmos ficaram calado; todos os quatros estavam com semblante de tinham usado entorpecente; que alegaram que estavam usando drogas; que depois da prisão a mãe do Jefferson apareceu e o mesmo mostrou a droga para a mesma; que não conhecia nem o Jefferson e nem o Venâncio daquela região; que conhece quase todos os traficantes da região; que não foi o mesmo que encontrou a drogam mas viu o soldado George encontrando; que estava na bermuda; que eles já tinham usado; que sabe porque eles usam misturado (maconha com Crack); que sabe que eles tinham usado, pois estava com os olhos vermelhos; que nenhum deles se conheciam; que depois que prendeu o mesmo não soube mais de notícia que ele praticou crime.”
Por sua vez, a testemunha de acusação FLAVIO RODRIGUES SILVA, policial militar, afirmou:
“Asseverou que realizava rondas nas proximidades do Cemitério Santa Cruz, Bairro Santo Antônio, nesta Capital ocasião que, juntamente com o Cabo Emídio e o Soldado George realizou abordagem nos acusados Venancio e Jefferson e que em poder de Jefferson foram apreendidos dez invólucros de crack, oito trouxinhas de maconha além da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) e que com os outros rapazes que lá estavam não foi encontrado nada, embora revistados.”
O réu negou a autoria delitiva. Ocorre que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam sua participação na prática do delito, diante da apreensão de variedade de drogas (crack e maconha), prontas para venda, aliada a apreensão de dinheiro trocado em cédulas diversas.
Com efeito, a negativa de autoria apresentada pelo acusado, encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório. Os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a variedade de droga apreendida, o dinheiro apreendido, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Registro, que nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Friso, ainda, que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Ademais, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0002717-82.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023