TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-19.2020.8.18.0162
RECORRENTE: JACÓ DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES
RECORRIDO: JULIANO DE JESUS FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800244-19.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: JACÓ DA SILVA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A
RECORRIDO: JULIANO DE JESUS FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial:
Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar o requerido a pagar ao requerente, a título de reparação por danos materiais (reparação do veículo e aluguel do carro), a quantia de R$ 9.737,00 (nove mil setecentos e trinta e sete reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor e ao réu, conforme o art. 98 e o art. 99, § 3º, ambos do CPC/15.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Razões do recorrente, alegando, em suma: dos fatos alegados; contestação dos danos materiais, do valor da compra das peças, da emissão de notas fiscais, do aluguel do veículo; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso o evento do acidente, assim como não há dúvida de que a parte ré foi a causadora deste, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente junto anexado junto a inicial. Assim, é direito do autor o ressarcimento pelos danos sofridos.
Cabe aqui enfatizar que o autor comprovou efetivamente o fato constitutivo de seu direito, por meio de prova documental.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 11/12/2023
0800244-19.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJACÓ DA SILVA LOPES
RéuJULIANO DE JESUS FERREIRA
Publicação19/01/2024