TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802219-96.2020.8.18.0123
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: JANAIA COSTA CARVALHO, JAIRON COSTA CARVALHO
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL FIRMADO APÓS A LEI Nº 11.795/2008. ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL DE 14,5%. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRADORA E AO GRUPO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DO CONSÓRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
- O consorciado desistente receberá a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedentes do STJ.
- É devida a cobrança pela administradora da taxa de administração, por constituir serviço posto à disposição do consorciado e efetivamente usufruído na constância da relação contratual.
- Cabível a aplicação de multa compensatória em favor do grupo quando a desistência de um dos consorciados onera aos demais.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JANAIA COSTA CARVALHO em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN aduzindo, em síntese, que aderiu ao plano de consórcio junto ao demandado, para aquisição de veículo automotor, tendo pago algumas parcelas. Informa que, tentou a restituição do valor investido, o que também lhe foi negado sob o argumento que teria que substituir a Requerente, pois senão estariam impossibilitados de entregarem os bens aos outros participantes do Grupo por falta de saldo de caixa e que esta deveria esperar o final do grupo. Alega ainda que dado o encerramento do grupo a requerida colocou empecilhos para reembolsá-la no valor original de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sem juros e correção. Requereu, ao final, a restituição das parcelas pagas, rescisão do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos realizados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida: a) a pagar a autora o valor de R$ 5.202,43 (cinco mil, duzentos e dois reais e quarenta e três centavos), com juros legais e correção monetária desde 04/03/2020; e b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (ID 4729530).
Razões do Recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para ser descontado a multa pecuniária e o percentual redutor, bem como a exclusão da condenação em danos morais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 4729543).
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (ID 4729545).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:
Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.”
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.
§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.
§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.
Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (d-l. nº 4.657/1942) LINDB:
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente.
Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.
Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.
Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:
ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014.
Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Portanto, mostra-se válido o percentual de 14,5% estabelecido no contrato de adesão.
Com relação à pretensão de aplicação da cláusula penal, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto não houve comprovação do efetivo prejuízo para o grupo de consórcio.
Impende destacar que a cláusula penal tem por finalidade a indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato e a sanção ao devedor moroso.
Nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, apenas os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e demonstrados pela administradora deverão ser indenizados.
Assim, não havendo nos autos prova de qualquer prejuízo experimentado pela administradora de consórcio, em razão da desistência do consorciado, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.
Quanto ao seguro de vida, constato que é ilegal a cobrança deste serviço pela administradora pois ao contestar a ação, esta não demonstrou a espontaneidade da contratação, ou seja, não provou que a adesão foi facultativa, que a parte autora não foi obrigada a contratá-lo. Como a contratação do seguro não ocorreu de forma autônoma em relação ao consórcio o valor correspondente a esta cobrança deve ser restituído à autora.
No tocante a incidência dos juros e correção monetária, passo a sua análise.
Uma vez autorizada que a restituição dos valores à consorciada desistente deve ocorrer durante o curso dos 30 dias que se seguirem ao encerramento do plano, corolário lógico é que os juros de mora devam incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1246700/RS, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 10.03.2016). Grifei
Já em relação à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período.
Quanto aos danos morais, tenho que a sentença não estar a merecer reparos, vez que restou demonstrado pela prova produzida nos autos o ato ilícito praticado pela ré, qual seja, a demora em proceder a devolução do valor desembolsado após o final do grupo.
O ultraje se consuma, impondo-se a reparação a título de danos morais, e que é inegável o fato de que na espécie estão presentes os danos morais em razão do tratamento extremamente desidioso dispensado à recorrida, o que lhe teria causado dor, sofrimento, tristeza, bem como sensação de desamparo e impotência.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto por dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor, deduzindo-se a taxa de administração, dê-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incidam a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo e correção monetária com incidência a partir de cada desembolso, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802219-96.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuJANAIA COSTA CARVALHO
Publicação06/11/2023