Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0836529-09.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida – 2.400 h/a, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI). 3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0836529-09.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0836529-09.2022.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: RUTH MARIA FERREIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO FEITOSA DE CARVALHO

RECORRIDO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR PROFESSORA MARIA DE LOURDES REBELO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO


EMENTA


PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida – 2.400 h/a, conforme precedentes desta Egrégia Corte.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).

3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas negar o provimentopara confirmar a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO



Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ruth Maria Ferreira dos Reis, contra ato da Diretora da Unidade Escolar Professora Maria de Lourdes Rebelo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação mandamental, nos seguintes termos:

Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE a ação proposta, e CONCEDO a segurança pleiteada, para que a impetrada expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar em nome da impetrante, RUTH MARIA FERREIRA DOS REIS , adotando todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida, sob as penas da lei, a GERVE (GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA) para as devidas autenticações, bem como o histórico escolar.

Concedo a gratuidade ao impetrante nos termos do art. 98 do CPC.

Deixo de condenar o impetrado em custas em razão da gratuidade.

Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF).

Finalmente, e de acordo com o art. 14, §1º, da referida lei (LMS), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.” (ID. 33789345)


A Impetrante alega que foi aprovada no vestibular da UNIFACID Wyden para o curso de Direito, sendo a primeira colocada nesse exame, no entanto, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque a Diretora da Unidade Escolar Professora Maria de Lourdes Rebelo negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

O Magistrado singular deferiu liminarmente o pleito com o fim de que fosse expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, e julgou procedente o writ, confirmando a ordem em definitivo, por entender que a situação fática da impetrante se consolidou no tempo, operando-se, ato contínuo, a remessa do feito a esta Corte de Justiça.

O Estado do Piauí não interpôs recurso de Apelação nos termos da Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento da presente remessa necessária, mantendo-se a sentença proferida e aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a situação fática da Impetrante já está inteiramente consolidada (Id. 12027238).

É o relatório.



VOTO


1. Do juízo de admissibilidade.


Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, dependendo obrigatoriamente de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para produzir efeitos:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;


De igual modo, dispõe o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009 que a sentença seja obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição:


Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


Nessa senda, conheço da Remessa Necessária, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Como inexiste preliminar, passo, então, à análise do mérito recursal.


2. Do mérito.


A Impetrante alega que foi aprovada no vestibular da UNIFACID Wyden para o curso de Direito, sendo a primeira colocada nesse exame, no entanto, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque a Diretora da Unidade Escolar Professora Maria de Lourdes Rebelo negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob o argumento de que ela ainda não teria frequentado os 03 (três) anos exigidos pela Lei 11.274/2006.

A respeito do tema, dispõe o art. 24, inciso I, da referida Lei dispõe que:


Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;


Observa-se dos autos que, à época da concessão da liminar, a Impetrante já contava com a carga horária mínima exigida pela lei de regência, frise-se, 3.654 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro) horas-aulas.

Embora a impetrante não tivesse finalizado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser mitigado frente a observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas).

Com efeito, a Impetrante demonstra que foi aprovada em teste seletivo para o referido curso e que cumpriu a carga horária mínima exigida para conclusão do Ensino Médio, o que deve ser levado em consideração no momento da apreciação do mérito.

A propósito da matéria, convém destacar o teor do art. 493 do CPC:


Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Ademais, os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal asseguram ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação:


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


Registre-se, por oportuno, que o inciso V, alínea cda supracitada norma admite a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, ou seja, permite progredir de uma série para outra ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como ocorre na hipótese dos autos.

De outro norte, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Impetrante.

Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado neste Tribunal:


PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O impetrante, por força de medida liminar proferida pelo MM. Desembargador Plantonista, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendida, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.

2. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006590-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/02/2021)


PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, já havia cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.

2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.

3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula n. 05 do TJ-PI. 4 – Sentença concessiva da segurança mantida.

5 - Apelação Cível conhecida e improvida.

6 - Remessa Necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009052-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2020)


APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA 05 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO.

1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior.

2- Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

RECURSO IMPROVIDO. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003686-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018)


Por fim, e visando dirimir quaisquer controvérsias sobre a matéria examinada, transcrevo o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.


Portanto, impõe-se aplicar ao caso a teoria do fato consumado, observando-se o princípio da razoabilidade, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos.


3. Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas nego o provimento, para confirmar a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas negar o provimentopara confirmar a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de agosto de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0836529-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

RUTH MARIA FERREIRA DOS REIS

Réu

DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR PROFESSORA MARIA DE LOURDES REBELO

Publicação

31/08/2023