TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800764-55.2020.8.18.0169
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, THIAGO ANASTACIO CARCARA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VALOR DA PARCELAS DO MÊS MARÇO E ABRIL DIVERSO DO CONTRATADO. DEMONSTRADO PELA RÉ OBEDIÊNCIA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA COM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800764-55.2020.8.18.0169
RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, THIAGO ANASTACIO CARCARA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que possuía um débito junto à ré, que fez um parcelamento da dívida, em que foi lhe oferecido um desconto, ficando a entrada no valor de R$ 200,00 e 48 parcelas de R$ 74,41, no entanto, a primeira e segunda fatura vieram cobrando o valor de R$ 122,47, referente ao parcelamento, que seria diverso do contratado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e, por consequente, declarou a nulidade contratual para que seja feita parcela em valor que o autor possa suportar financeiramente, qual seja, o valor inicial de R$ 74,41 condenou a requerida a restituir em dobro o valor de R$ 96,12, condenou a requerida em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Deferiu o pedido de justiça gratuita. (ID 6870896).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 6870908)
Recurso Inominado da parte requerida aduzindo, em síntese, que a parte autora não tem razão, porque ao pegar o valor da parcela R$ 112,47 e ao subtrair os descontos concedidos fica o valor da parcela R$ 74,29 e que o atraso no pagamento da fatura do mês 03/2020 foi gerado o cancelamento dos descontos para a fatura seguinte, 04/2020, pois para que seja cobrado o valor de R$ 74,41 é imperioso realizar os adimplementos sempre dentro do vencimento, que em momento algum a requerida/recorrente descumpriu o acordo celebrado entre as partes, que a cobrança é legal e há o dever de pagar a tarifa, não existindo repetição do indébito nem danos morais, questiona o valor indenizatório. (ID 6870906).
Recurso Inominado da parte autora, alegando, em síntese, que a data correta do vencimento da parcela do acordo era no último dia de cada mês, que seja incluído nas parcelas vencidas e vincendas na condenação, requer que nos demais pontos a sentença seja mantida com majoração dos danos morais. (ID 6870913).
Contrarrazões apresentadas pelas partes. (ID 6870915 e ID 6870925).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo, com a devida vênia, que merece reforma a sentença, assistindo razão a parte requerida/recorrente.
Primeiro, porque ao observar a fatura de 03/2020, que o autor/recorrido, afirma ter vindo em valor diverso do contratado, noto, que ocorre exatamente o alegado pela requerida/recorrente, pois, embora na fatura conste a primeira parcela do débito no valor de R$ 122,47, há descontos que subtraídos daquele valor a parcela fica no montante de R$ 74,30, então, não há valor divergente a maior do que o contratado.
Segundo, porque a requerida/recorrente apresentou comprovação que pagamento da fatura 03/2020 foi paga com atraso, e, conforme o contrato juntado pela parte autora, existindo inadimplência o desconto é cancelado, assim, a fatura de 04/2020, também está em conformidade com o contratado.
Diante disso, o que se verifica é que o pretendido pelo autor/recorrente é a mudança de cláusulas contratuais, o que não pode prosperar, pois, embora o ordenamento jurídico admita em hipóteses excepcionais que o Poder Judiciário possa amparar pretensões como a ora em lide, reputo como inviável a mudança desta cláusula contratual, sob pena de desconsideração da segurança jurídica dos contratos e desrespeito ao princípio da autonomia da vontade das partes.
Ademais, o artigo 314 do CC/02 veda a imposição ao credor de aceitar forma de pagamento distinta da que foi originalmente pactuada.
Nesta esteira, considerando que o débito é originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação da vontade de um dos contratantes.
Ressalte-se que o entendimento ora lançado no presente voto não desconsidera, tampouco afasta a aplicação do entendimento já sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsto no artigo 357 da Resolução 1.000 da ANEEL, no sentido de que o consumidor não pode ter suspenso o fornecimento de energia elétrica da sua residência em razão de débito de fatura vencida há mais de 90 (noventa) dias.
Quanto aos pontos trazidos pelo autor/recorrente de data correta do vencimento das parcelas do acordo e inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação não há como conhecê-las por ser inovação recursal.
Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.
Na inicial, o autor foi específico em questionar apenas a divergência ocorridas nas faturas do mês de março e abril de 2020 e pedindo a repetição de indébito referente a essas faturas, bem como não questionou a data de vencimento das faturas, não podendo em sede recursal mudar o pedido ou a causa de pedir.
Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.
Desse modo, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.
Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, também, não merece prosperar, já que a conduta da parte ré/recorrida foi em conformidade ao contratado, ou seja, lícita, não cabendo pagamento em danos morais.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso interposto pelo autor e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0800764-55.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/10/2023