Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800764-55.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VALOR DA PARCELAS DO MÊS MARÇO E ABRIL DIVERSO DO CONTRATADO. DEMONSTRADO PELA RÉ OBEDIÊNCIA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA COM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800764-55.2020.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 2ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800764-55.2020.8.18.0169

RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, THIAGO ANASTACIO CARCARA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VALOR DA PARCELAS DO MÊS MARÇO E ABRIL DIVERSO DO CONTRATADO. DEMONSTRADO PELA RÉ OBEDIÊNCIA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA COM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800764-55.2020.8.18.0169

RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA, THIAGO ANASTACIO CARCARA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que possuía um débito junto à ré, que fez um parcelamento da dívida, em que foi lhe oferecido um desconto, ficando a entrada no valor de R$ 200,00 e 48 parcelas de R$ 74,41, no entanto, a primeira e segunda fatura vieram cobrando o valor de R$ 122,47, referente ao parcelamento, que seria diverso do contratado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e, por consequente, declarou a nulidade contratual para que seja feita parcela em valor que o autor possa suportar financeiramente, qual seja, o valor inicial de R$ 74,41 condenou a requerida a restituir em dobro o valor de R$ 96,12, condenou a requerida em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Deferiu o pedido de justiça gratuita. (ID 6870896).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 6870908)

Recurso Inominado da parte requerida aduzindo, em síntese, que a parte autora não tem razão, porque ao pegar o valor da parcela R$ 112,47 e ao subtrair os descontos concedidos fica o valor da parcela R$ 74,29 e que o atraso no pagamento da fatura do mês 03/2020 foi gerado o cancelamento dos descontos para a fatura seguinte, 04/2020, pois para que seja cobrado o valor de R$ 74,41 é imperioso realizar os adimplementos sempre dentro do vencimento, que em momento algum a requerida/recorrente descumpriu o acordo celebrado entre as partes, que a cobrança é legal e há o dever de pagar a tarifa, não existindo repetição do indébito nem danos morais, questiona o valor indenizatório. (ID 6870906).

Recurso Inominado da parte autora, alegando, em síntese, que a data correta do vencimento da parcela do acordo era no último dia de cada mês, que seja incluído nas parcelas vencidas e vincendas na condenação, requer que nos demais pontos a sentença seja mantida com majoração dos danos morais. (ID 6870913).

Contrarrazões apresentadas pelas partes. (ID 6870915 e ID 6870925).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo, com a devida vênia, que merece reforma a sentença, assistindo razão a parte requerida/recorrente.

Primeiro, porque ao observar a fatura de 03/2020, que o autor/recorrido, afirma ter vindo em valor diverso do contratado, noto, que ocorre exatamente o alegado pela requerida/recorrente, pois, embora na fatura conste a primeira parcela do débito no valor de R$ 122,47, há descontos que subtraídos daquele valor a parcela fica no montante de R$ 74,30, então, não há valor divergente a maior do que o contratado.

Segundo, porque a requerida/recorrente apresentou comprovação que pagamento da fatura 03/2020 foi paga com atraso, e, conforme o contrato juntado pela parte autora, existindo inadimplência o desconto é cancelado, assim, a fatura de 04/2020, também está em conformidade com o contratado.

Diante disso, o que se verifica é que o pretendido pelo autor/recorrente é a mudança de cláusulas contratuais, o que não pode prosperar, pois, embora o ordenamento jurídico admita em hipóteses excepcionais que o Poder Judiciário possa amparar pretensões como a ora em lide, reputo como inviável a mudança desta cláusula contratual, sob pena de desconsideração da segurança jurídica dos contratos e desrespeito ao princípio da autonomia da vontade das partes.

Ademais, o artigo 314 do CC/02 veda a imposição ao credor de aceitar forma de pagamento distinta da que foi originalmente pactuada.

Nesta esteira, considerando que o débito é originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação da vontade de um dos contratantes.

Ressalte-se que o entendimento ora lançado no presente voto não desconsidera, tampouco afasta a aplicação do entendimento já sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsto no artigo 357 da Resolução 1.000 da ANEEL, no sentido de que o consumidor não pode ter suspenso o fornecimento de energia elétrica da sua residência em razão de débito de fatura vencida há mais de 90 (noventa) dias.

Quanto aos pontos trazidos pelo autor/recorrente de data correta do vencimento das parcelas do acordo e inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação não há como conhecê-las por ser inovação recursal.

Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.

Na inicial, o autor foi específico em questionar apenas a divergência ocorridas nas faturas do mês de março e abril de 2020 e pedindo a repetição de indébito referente a essas faturas, bem como não questionou a data de vencimento das faturas, não podendo em sede recursal mudar o pedido ou a causa de pedir.

Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.

Desse modo, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, também, não merece prosperar, já que a conduta da parte ré/recorrida foi em conformidade ao contratado, ou seja, lícita, não cabendo pagamento em danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso interposto pelo autor e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente os pedidos iniciais.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800764-55.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOAO EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/10/2023