TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801818-79.2020.8.18.0032
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
RECORRIDO: KAIQUE RODRIGUES BORGES CHAVES
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o requerido passe a adimplir o salário referente ao mês de janeiro/2020, 13º salário, férias vencidas de um terço, horas extras, bem como Fundo de Garantia por Tempo de serviço.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, verbis:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da contratação e condenar o réu a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante o período pleiteado, além de saldo de salário de janeiro de 2020; INDEFIRO os demais pedidos, ante a nulidade da contratação objeto da ação.Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença.Determino a extração de cópia integral do processo e remessa ao Ministério Público do Estado do Piauí, para que pelo responsável pelo controle da atividade pública, apure eventual infração, de quaisquer naturezas, por parte do representante do Município de Picos que, muito embora regularmente citado, não se manifestou nos autos.
O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 24-03-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25-03-2021, findando em 07-04-2021.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 03-05-2021, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/09/2023
0801818-79.2020.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuKAIQUE RODRIGUES BORGES CHAVES
Publicação30/09/2023