TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800891-80.2021.8.18.0064
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERIVAN GRANJA DIAS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO SER INCORPORADO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800891-80.2021.8.1.80064 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “a determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante, entendendo que: “deve o adicional noturno ser considerado e o auxílio alimentação desconsiderado para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do policial militar”.
III. Adicional noturno e auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.
IV. Auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado à efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.
V. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos da inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.
Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800891-80.2021.8.1.80064 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “a determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante, entendendo que: “deve o adicional noturno ser considerado e o auxílio alimentação desconsiderado para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do policial militar”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, onde: “pugna o apelante pelo conhecimento e o provimento do presente recurso por este Tribunal de Justiça para reformando a sentença impugnada, acordar pela improcedência do pedido autoral, com os ônus sucumbenciais pertinentes”, alegando que: “o auxílio alimentação não ostenta natureza remuneratória, razão pela qual não pode ser considerado no cálculo das parcelas pleiteadas pelo autor. No que tange ao adicional noturno, a lei é expressa no sentido de que não compõe o conceito de remuneração, além de ser verba de natureza provisória (não permanente), já que o adicional só é pago enquanto o trabalho noturno estiver sendo efetivamente prestado”.
O Servidor/Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Não merece acolhimento a prescrição nos termos requerido no apelo.
Entendo que apenas parte da pretensão do Apelado se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos e o valor das custas, entendo que a parte Apelada, Soldado do PMPI, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)
Impugnação rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800891-80.2021.8.1.80064 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “a determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante, entendendo que: “deve o adicional noturno ser considerado e o auxílio alimentação desconsiderado para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do policial militar”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, onde: “pugna o apelante pelo conhecimento e o provimento do presente recurso por este Tribunal de Justiça para reformando a sentença impugnada, acordar pela improcedência do pedido autoral, com os ônus sucumbenciais pertinentes”, alegando que: “o auxílio alimentação não ostenta natureza remuneratória, razão pela qual não pode ser considerado no cálculo das parcelas pleiteadas pelo autor. No que tange ao adicional noturno, a lei é expressa no sentido de que não compõe o conceito de remuneração, além de ser verba de natureza provisória (não permanente), já que o adicional só é pago enquanto o trabalho noturno estiver sendo efetivamente prestado”.
Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor militar para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias.
Os servidores públicos do estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, além do vencimento, podem fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, que não se confundem com a remuneração integral do funcionário.
O comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória.
Desse modo, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno e auxílio-refeição, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor.
A Constituição Federal e a legislação estadual assim dispõe sobre a matéria:
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(…)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Por sua vez, o código de Vencimento da PM aduz:
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Em seu turno, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe o seguinte:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário-família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência do adicional noturno e auxílio-alimentação.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.
Contudo, devem ser excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
A legislação específica aplicada ao policial militar do Piauí aduz:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 21. As indenizações compreendem:
I – diária;
II – ajuda de custo;
III – transporte;
IV – alimentação;
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
Ou seja, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio-alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar.
Ao seu turno, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 não afasta a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e nem implica na obrigatoriedade do adicional noturno como parte integrante dos vencimentos integrais do militar.
É de se reformar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos da inicial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º do CPC
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI
0800891-80.2021.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuERIVAN GRANJA DIAS
Publicação18/08/2023