TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845948-53.2022.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante / Apelada: MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI n° 17.541) e outra
Apelado / Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ n° 62.192)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINACEIRA EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. VALIDADE. HISTÓRICO DE FATURAS. INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer ambos os recursos, para dar provimento à Apelação Cível e negar provimento ao Recurso Adesivo, pelas razões e fundamentos expostos na decisão alhures, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria das Graças Dias da Silva, primeira apelante, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., segundo apelante.
Na sentença (ID 10869696), os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, na qual foi declarada existente a relação jurídica entre as partes, determinando, contudo, a readequação da negociação para empréstimo consignado com aplicação das taxas de juros médias atinentes à espécie, conforme regulamentação do Bacen.
Ademais, a Magistrada determinou a devolução em dobro dos valores excedentes a R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais), após a conversão dos cálculos, conforme especificação alhures, ressaltando que, caso exista saldo devedor em desfavor do autor, que fosse por ele adimplido o respectivo montante, ordenando, por fim, a cessação dos descontos até a liquidação da sentença e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios proporcionalmente divididos, 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 86, do CPC.
Insatisfeita, a autora interpôs esta Apelação Cível (ID 10869699) arguindo a necessidade de ser parcialmente reformada a sentença. Isso porque, caracterizada a falha na prestação dos serviços do banco réu, a situação vivenciada em consequência, caracteriza dano moral presumido.
Contrarrazões apresentadas em ID 10869713.
Em Recurso Adesivo (ID 10869701), a instituição bancária alega que procedera à efetiva demonstração da regularidade da contratação, bem como da disponibilização do valor contratado à autora, razão pela qual a sentença preambular deve ser totalmente reformada.
Em petição de ID 10869710, a autora refuta todas alegações do recurso adesivo, pugnando, ao final, pelo seu total desprovimento.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, assim como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nesse sentido, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir dessa disposição, a contratação só poderá ser declarada nula, se ausente alguma das condições legais.
Na inicial, a parte autora confirma a contratação junto à instituição ré de empréstimo consignado. Contudo, sustenta que fora surpreendida com uma pactuação relativa a cartão de crédito consignado, negociação essa que jamais anuiu, tendo a entidade bancária se valido de suas dificuldades financeiras, idade avançada e desconhecimento sobre os termos do respectivo empréstimo, premissas que, por si só, acarretam a ocorrência de danos morais, devendo, portanto, ser modificada a sentença nesse sentido.
Em contrapartida, o banco sustenta que o instrumento contratual fora devidamente assinado e o valor contratado efetivamente disponibilizado à autora, razão pela qual não subsiste qualquer fundamento para que seja declarar a nulidade da negociação.
Pois bem.
No caso dos autos, constata-se a existência de um instrumento contratual efetivamente assinado pela consumidora (ID10869668) relativo a contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – RMC - Reserva de Margem Consignável.
Outrossim, verifica-se, também, mediante fatura disponibilizada no ID 10869690, p. 2, que a recorrente efetivamente sacou a quantia exibida no contrato, R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais).
Nessas condições, infere-se que o contrato em discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância às formalidades legais. Contudo, os históricos das faturas atestam que a contratante jamais utilizou o cartão ofertado, seja efetuando compras ou saques, o que nos leva a crer que efetivamente tenha ocorrido falha nas informações relativas à contratação.
Como cediço, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS
Contudo, in casu, de forma particular, verifica-se uma consumidora atestando a ciência da contratação, entretanto, manifestando a aquiescência de cláusulas contratuais diversas das atinentes à reserva de margem consignável, cuja implementação acarreta, de fato, em dívida impagável, porquanto a taxa de juros aplicada corresponda ao valor total da prestação consignada e impende a amortização do principal, o que leva ao aumento constante da dívida, de modo extremamente onerosa à contratante.
Assim, entendo por demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acreditara tratar-se de empréstimo pessoal, e debitou apenas o valor mínimo da fatura no holerite da requerente, o que fez com que a dívida se perpetuasse.
Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. (...) Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para servidor público, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, publicado no DJE 11/03/2020)” (TJMT, AP 1017056-25.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, publicado no DJE 16/10/2020). (grifei)
Conforme entendimento disposto alhures, reconhecido o vício na contratação, entendo que a sentença de origem não merece reparo quanto à determinação que converteu a contratação para a modalidade de empréstimo consignado, mediante restituição em dobro do valor eventualmente pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir, em sendo o caso, juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional; e correção monetária (IPCA-E), nos termos previstos no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, sendo devida a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, conforme previsão da súmula n° 43 do STJ.
Contudo, caracterizada a conduta abusiva por parte da instituição financeira, julgo necessária a sua condenação em indenizar os danos morais vivenciados pela parte consumidora, razão pela qual fixo, para tal fim, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Corte aplicado em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Porquanto provido o recurso de Apelação Cível e desprovido o Recurso Adesivo, em cumprimento às disposições do art. 85, §11, do CPC, inverto o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, devendo, portanto, recair à instituição financeira o pagamento relativo às custas e honorários advocatícios, os quais, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Do exposto, conheço ambos os recursos, para dar provimento à Apelação Cível e negar provimento ao Recurso Adesivo, pelas razões e fundamentos expostos na decisão alhures.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0845948-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/08/2023