Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800730-12.2021.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2. Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800730-12.2021.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800730-12.2021.8.18.0051

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS

ADVOGADO: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ (OAB/PI N°. 8.200-A)

APELADA: ANTONIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.677-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 2. Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. 3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Arbitrar honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS – PI (ID 8885823) em face da sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº 0800730-12.2021.8.18.0051), que lhe move ANTÔNIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a municipalidade ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40% (quarenta por cento).

Deliberou, ainda, que o réu deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Eximiu o Município de custas processuais, contudo, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado.

Em suas razões de recurso, o Município de Fronteiras – PI aduz a nulidade absoluta do contrato de trabalho, posto que a autora foi admitida sem a realização de concurso público e, portanto, não faria jus à percepção de qualquer parcela postulada.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença , julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, na forma da lei.

Devidamente intimada, via Pje, a autora apresentou contrarrazões de recurso, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade (ID 8885826).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 8897599.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que, nos termos da manifestação (ID 9437418), declarou não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do artigo 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção no feito.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


  Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 6046116).


II – DO MÉRITO


Primeiramente, cumpre ressaltar, que é fato incontroverso que a requerente/apelada exerceu a função de GARI junto ao Município de Fronteiras, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2016, vez que o vínculo resta comprovado pelas folhas de pagamento de serviços prestados (ID 8885612).

Assim, constata-se pela documentação que acompanha a inicial o efetivo laboro da parte autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do pedido referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não realizado pelo Município Apelante.

O cerne da controvérsia cinge-se em apurar os efeitos trabalhistas de término de relação contratual de natureza temporária firmada entre particular e Administração Pública, em especial quando, a despeito de disposição legal que limita sua validade a, no máximo, 02 (dois) anos, posterga-se indeterminadamente no tempo o prazo de duração do contrato.

Induvidoso que a contratação temporária pela Administração Pública, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode ser eternizada a critério do administrador, sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, §2.°, CF/88.

O inciso IX, do artigo 37 da Constituição da República trata da possibilidade de contratação temporária pela Administração Pública, porém dispõe que a Lei estabelecerá os casos específicos.

No caso em apreço, o Município apelante não logrou demonstrar a existência de lei local acerca da matéria que viabilize a análise da legalidade da contratação, em especial quanto aos seus pressupostos legais: a) a necessidade transitória da contratação; e, b) o excepcional interesse público que a justifique.

Desta feita, entendo não ser possível reconhecer a validade da contratação temporária da parte autora por se tratar de ato nulo e contrário ao § 2º, do artigo 37 da Constituição da República em razão da ausência de prévia aprovação em certame público, exigência constante do inciso II, da referida normal constitucional.

A nulidade verificada é, entretanto, qualificada. A despeito de, em regra, não produzir efeitos jurídicos e ser retroativa – qualidade inerente aos atos nulos – a jurisprudência sempre relativizou essa nulidade, num primeiro momento no que toca ao FGTS e aos salários, considerando, essencialmente, a existência de prestação de serviço por certo lapso de tempo.

Nesse sentido é o disposto na Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

Em relação ao caso específico tratado neste feito, ressalto que a matéria já foi apreciada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 916, que entendeu ser devido o FGTS mesmo quando se tratar de contrato temporário de excepcional interesse público, quando for declarado nulo, nos termos do julgado RE 765.320, cuja ementa transcrevo, in verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).

Logo, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

O artigo 19-A, da Lei Nº 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, assim prescreve:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.

Neste sentido é o entendimento sedimentado nesta Egrégia Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Os Tribunais de Justiça do país já decidiram sobre o presente caso:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A investidura em cargo público com o advento da Constituição da República de 1988 ocorre por meio de concursos de provas e títulos e pode haver de forma excepcional a nomeação em cargos de comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. II. Cabe destacar duas situações a serem verificadas e diferenciadas: Uma consiste na relação jurídica estatuída com a Administração Pública, sem submissão a concurso público, nos termos da exigência constante no art. 37, II, da Constituição da República, caso em que o contrato é considerado nulo e aplicado o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Outra, diversa, é aquela em que as partes firmam entre si um contrato de trabalho temporário, válido e eficaz, para suprir uma necessidade emergencial. III. Da análise do conjunto probatório trazido aos autos, embora assevere a apelada ter exercido cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, observo no presente caso tratar-se de contrato nulo, por violação ao disposto no art. 37, II, da Constituição da República, não gerando, por conseguinte, efeitos jurídicos válidos, com exceção de salários eventualmente retidos e depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a partir da comprovação do vínculo com a Administração Pública. lV. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. V. Sendo nulo o contrato firmado entre as partes, devido apenas os depósitos de FGTS e eventuais salários não pagos, parcelas as quais não são objeto da presente demanda. VI. Sentença reformada. V. Apelo conhecido e provido. (TJMA; Rec 0800248-89.2022.8.10.0071; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 10/07/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE ALAGOAS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO NÃO SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO CONSIDERADO NULO. Caráter temporário afastado conforme prova dos autos. Prestação de serviços entre 2009 a 2018. Direito subjetivo ao depósito do FGTS. Art. 19-a da Lei nº 8.036/90. Precedente do STF em sede de repercussão geral. Juros de mora e correção monetária retificados conforme julgamento do tema 810, pelo STF, e do tema 905, do STJ, além da EC nº 113/2021. Honorários recursais majorados. Art. 85, § 11, CPC. Dispensado o reexame obrigatório da matéria, conforme art. 496, § 11, CPC. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade.(TJAL; AC 0717766-93.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 21/06/2023; Pág. 146).

Assim, conclui-se pelo improvimento da apelação interposta pelo ente público requerido, uma vez que, é devido o pagamento referente ao FGTS quando o contrato entre o servidor público é nulo.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Arbitro honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Arbitrar honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 


 


 

Detalhes

Processo

0800730-12.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

ANTONIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA

Publicação

09/10/2023