TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000683-19.2016.8.18.0028
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LEA PATRICIA DE MACEDO FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
1) RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA –INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS (ART. 387, IV DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA.
2) RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Recurso do assistente de acusação: 1.1. No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 1.2. Quanto à continuidade delitiva, verifico que o pleito defensivo se encontra prejudicado, vez que o magistrado sentenciante já reconheceu referida ficção jurídica na sentença recorrida, exasperando a pena da apelante em 1/4 (um quarto). 1.3. O estabelecimento de um valor mínimo a ser pago em forma de indenização pelos danos ocasionados pela infração criminal, levando em consideração as perdas experimentadas pela vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige não só a indicação de um montante, mas também a prova suficiente que o sustente, possibilitando assim ao réu o direito de se defender por meio da indicação de um valor diferente ou mesmo comprovar a inexistência de prejuízos materiais ou morais a serem indenizados, o que não ocorreu na espécie.
2. Recurso da defesa: 2.1. Considerando que a ré não foi beneficiada pela gratuidade da justiça em primeira instância, deixo de conhecer do pedido de isenção do pagamento das custas processuais, na medida em que deve ser formulado ao juízo das execuções penais, o qual detém melhores condições de aferir o estado de miserabilidade da condenada.
3. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José Lopes da Silva
Presidente em exercicio
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LEA PATRICIA MACEDO FEITOSA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no art. 155, § 4°, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Narra a inicial que, durante vários meses, em continuidade delitiva, a acusada subtraiu para si ou para outrem, na qualidade de funcionária e exercendo a função de operadora de caixa da empresa Santa Clara Distribuidora de Veículos e Peças LTDA, sediada na Avenida Bucar Neto, Centro, Teresina - PI, mediante abuso de confiança, diversos valores, totalizando a quantia de R$ 436.061,63 (ID 6142174 - p. 73).
A denúncia foi recebida no dia 11 de agosto de 2016 (ID 6142174 - p. 77).
Concluída a instrução, no dia 18 de maio de 2021, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenando LEA PATRÍCIA DE MACEDO FEITOS nas sanções do art. 155, §4º, II c/c art. 71, todos do CP, por 04 (quatro) vezes, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa (ID 6142185 - p. 03/15).
Inconformada com o decisum, a defesa da ré interpôs apelação, requerendo, em suas razões, o afastamento das custas processuais (ID 8552094 - p. 01/04).
Contrarrazões ofertadas (ID 10021859 - p. 01/09), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da condenação do da ré, nos termos da r. sentença.
O assistente de acusação também interpôs apelação criminal (ID 7062617 - p. 01/06), requerendo, a reforma do julgado “de modo a parte apelada indenizar a empresa pelo dano causado no montante de R$ 441.061,63, nos termos do art. 91, I do CP, fixando-se a pena definitiva em 9 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, consoante art. 33, § 2.º, a do Código Penal, bem como 270 dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo da demissão em razão da continuidade delitiva.”
A defesa apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao apelo do assistente de acusação, com a consequente manutenção da pena e dos demais termos da sentença recorrida (ID 8552940 - p. 01/07).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11982594 - p. 01/04), opina “pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSOS DA RÉ e da VÍTIMA, sem prejuízo é claro de que exercite a vítima ou seus sucessores, o seu direito de pleitear, em sede própria (Cível) a eventual indenização pelos danos materiais ou morais que lhe tenham sido causados, mantendo-se incólume a r. sentença (…).”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Lea Patrícia de Macedo Feitosa e pelo Assistente de Acusação, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou a acusada nas sanções do art. 155, §4º, II c/c art. 71, todos do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa
I) Recurso do assistente de acusação
Inicialmente, o assistente de acusação requer a reforma da dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico, valorando-se negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Quanto à culpabilidade, o assistente alega que apelada possuía extrema confiança do diretor da empresa, o que evidencia o alto grau de reprovabilidade da sua conduta, uma vez que era imputável, tinha conhecimento sobre a ilicitude do fato, bem como lhe era exigível comportamento diverso.
Deve-se destacar, no entanto, que a ré já foi condenada pelo furto qualificado pelo abuso de confiança, não sendo viável a valoração negativa da culpabilidade com base nessa circunstância, sob pena de se incorrer em bis in idem. Ademais, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa são elementos inerentes ao tipo penal em questão, mostrando-se indevida a exasperação da pena-base com fundamento nesses elementos.
O recorrente aduz ainda que "A personalidade negativa da agente fora evidenciada na audiência de instrução na medida em que a apelada duvida da inteligência alheia ao se utilizar de cinismo para negar as acusações (...)". Ora, ao negar a autoria delitiva e apresentar a sua versão dos fatos, a ré apenas exerceu o seu direito constitucional à ampla defesa, não podendo o seu depoimento ser utilizado em seu desfavor. Inviável, portanto, negativar a referida circunstância judicial, pois não há elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade da ré.
De acordo com o assistente, as circunstâncias e os motivos são igualmente desfavoráveis à parte apelada, a qual gozava de prestígio na empresa, inclusive sendo promovida do setor de peças. No entanto, deve-se reiterar que a relação de confiança entre a ré e a empresa vítima já foi utilizada como fundamento para a aplicação da qualificadora prevista no § 4° do art. 155 do Código Penal, relativa ao abuso de confiança.
As consequências do crime, como bem ressaltou o magistrado a quo, são ínsitas ao delito praticado, nada tendo que se valorar.
No que concerne ao comportamento da vítima, verifica-se, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que esta é uma circunstância judicial vinculada à vitimologia, devendo, portanto, ser tratada de forma neutra ou favorável ao réu, não sendo adequada sua utilização para majorar a pena-base.
Diante dessa premissa, é necessário que a influência da vítima no encadeamento causal dos fatos esteja claramente demonstrada, o que não se configurou na presente situação analisada, motivo pelo qual a referida circunstância deve ser considerada neutra.
Quanto à continuidade delitiva, verifico que o pleito defensivo se encontra prejudicado, vez que o magistrado sentenciante já reconheceu referida ficção jurídica na sentença recorrida, exasperando a pena da apelante em 1/4 (um quarto), nos seguintes termos:
"A ré, durante um longo período de tempo, subtraiu numerário da vítima nas formas de retirada ilegal de caixa e registro incompleto de informações financeiras, conforme evidenciado através de relatórios e do processo administrativo juntado nos autos. Outrossim, é imperioso sobrelevar que foi possível individualizar a prática criminosa por, no mínimo 04 (quatro) vezes. Destarte, presente a continuidade delitiva, nos termos da fundamentação já exarada, (artigo 71, caput, do Código Penal), de forma que acresço à pena (2 anos de reclusão), a fração de 1/4, fixando a pena DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e o pagamento de 12(doze) dias-multa."
Por fim, o recorrente alega que "Na espécie, demonstrou-se fartamente o modus operandi para a realização do crime, bem como a confirmação dos valores desviados da empresa, ora vítima/apelante, conforme instrução processual acompanhado do elucidativo procedimento administrativo investigativo, motivo pelo qual a parte apelada deve indenizar a empresa em R$ 441.061,63."
Cumpre registar, no entanto, que o estabelecimento de um valor mínimo a ser pago em forma de indenização pelos danos ocasionados pela infração criminal, levando em consideração as perdas experimentadas pela vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige não só a indicação de um montante, mas também a prova suficiente que o sustente, possibilitando assim ao réu o direito de se defender por meio da indicação de um valor diferente ou mesmo comprovar a inexistência de prejuízos materiais ou morais a serem indenizados, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, bem fundamentou o magistrado a quo:
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima já que não houve pedido expresso na inicial acusatória. Assim, conquanto o assistente de acusação tenha requerido expressamente a posteriori, o quantum indenizável precisa passar pelo crivo da ampla defesa e do contraditório durante a instrução processual, sob pena de violação ao devido processo legal, o que não ocorreu na hipótese presente. Destarte, não havendo prova suficiente, a apuração e mensuração da quantia deverá ser feita no juízo cível.
Assim, deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima seja pleiteada por meio de ação autônoma.
II) Recurso da defesa
No tocante ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, mostra-se imprescindível ressaltar o entendimento consagrado na doutrina e jurisprudência nacional, o qual determina que, ainda que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, este estará sujeito à condenação ao pagamento das mencionadas custas, conforme preceitua o art. 804 do Código de Processo Penal.
Entretanto, convém destacar que o mencionado ônus financeiro permanecerá suspenso durante a vigência da situação de carência econômica do acusado, por um período de até cinco anos, sendo tal benefício deferido pelo juízo das execuções, o qual possui a competência originária para apreciar essa demanda, visto que possui melhores condições para aferir a real hipossuficiência do réu.
Nesse contexto, importa salientar que a interpretação literal do art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à dispensa do pagamento das custas para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, uma vez que a norma preconiza que "a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". Portanto, não se vislumbra nessa disposição legal uma exceção à imposição das custas aos hipossuficientes assistidos judicialmente.
Contudo, a Lei nº 6.920/2016, a qual disciplina aspectos relacionados às custas, emolumentos, despesas processuais e aos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como pelos delegatários responsáveis por atos notariais e de registro, estabelece expressamente em seu art. 8º a isenção das custas em favor dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Veja-se:
Art. 8º Estão isentos de custas: I – os beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na definição do art. 98 da Lei nº 13.105/2015;
Cabe ressaltar que essa previsão legal encontra amparo no art. 805 do Código de Processo Penal, o qual atribui à União e aos Estados a competência para regulamentar a cobrança das custas processuais. In verbis:
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Nessa esteira, a doutrina, em seus comentários acerca dos arts. 804 a 806 do Código de Processo Penal, destaca que alguns Estados da Federação isentam o pagamento das custas no âmbito dos processos criminais, enquanto outros, a exemplo do Estado de São Paulo, dispensam os condenados do ônus referente às custas. Já no âmbito da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em seu Regimento Interno, estipula que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. Veja-se:
Quanto às custas, a previsão é dada pelo art. 806, do CPP valendo ressaltar contudo, que alguns Estados da Federação dispensam as custas no âmbito do processo criminal. Afora estas exceções, e nas hipóteses de querelante ou querelado pobres, as custas devem ser depositadas como pressuposto para a realização do ato ou diligência. (Nestor Távora e Rosimar Rodrigues Alencar, in Curso de direito processual penal, 12 ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2017, p.280) [grifo nosso]
Transitada em julgado a decisão que pôs fim ao processo ou ao incidente, cumpre ao Juiz determinar a remessa dos autos ao Contador para o cálculo das custas, o que se faz levando-se em conta, no âmbito da Justiça dos Estados, os regulamentos por estes expedidos ou até mesmo Provimento dos respectivos Tribunais. Em se tratando da Justiça Federal ou quando o ato for praticado pelos Tribunals Superiores (STF, STJ, TSE, STM), regulamentos da União e até dos Regimentos Internos disciplinam a matéria. No STJ seu Regimento Interno dispõe (art. 112) que não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal. (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado, Vol.2, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.643).
Diante disso, é possível concluir que, no âmbito da justiça comum do Estado do Piauí, em virtude do disposto no art. 8° da Lei nº 6.920/2016, os beneficiários da assistência judiciária gratuita possuem o direito à isenção (e não apenas ao sobrestamento) do pagamento das custas processuais.
Uma vez superado esse aspecto, é relevante observar que ainda subsiste o entendimento de que cabe ao juízo das execuções a análise do pleito de isenção das custas processuais, uma vez que detém melhores condições para atestar a situação de hipossuficiência do réu.
Nesse sentido, já destacava Júlio Fabbrini Mirabete:
Em São Paulo, há disposição expressa isentando os condenados e o Ministério Público do pagamento de custas (art. 6º, I, da Lei 4.952, de 27-12-85, e art. 17, III, do Decreto-lei 203, de 25-3-70, respectivamente). (...) A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade juridica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de processo penal interpretado. 11ª ed., Atlas: São Paulo, 2007, p.1858).
Com efeito, seja para a isenção do pagamento (nos estados da federação que dispõem dessa previsão legal ou regimental) ou para o mero sobrestamento do pagamento (diante da ausência de previsão), a parte deve atentar para o fato de que o juízo das execuções detém a legitimidade para o conhecimento da matéria, sendo inviável em sede recursal.
Com fundamento nessas razões e considerando ainda que a ré não foi beneficiada pela gratuidade da justiça em primeira instância, deixo de conhecer do pedido de isenção do pagamento das custas processuais, na medida em que deve ser formulado ao juízo competente das execuções, o qual detém melhores condições de aferir o estado de miserabilidade da condenada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões expostas, conheço dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000683-19.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLEA PATRICIA DE MACEDO FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2023