Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0756394-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756394-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: OSMAR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSMAR GOMES DE OLIVEIRA (Id.11806955) inconformado com o despacho (Id. 11432065) proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito (Processo nº 0800249-48.2023.8.18.0061 ), ajuizada pelo ora agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO, em trâmite na Vara Única de Miguel Alves, nos seguintes termos:

 “De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; d) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade;”

 

A parte agravante sustenta em suas razões recursais a desnecessidade do advogado da parte autora apresentar procuração judicial que especifica o número do contrato, uma vez que, o artigo 654 do Código Civil não faz tal exigência.

Sustenta que a decisão agravada determina a emenda da inicial, a fim de que seja juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da agravante; que, desnecessária a emenda da petição inicial para a apresentação de extratos bancários, uma vez que não é documento indispensável à propositura da ação.

Alega que a procuração acostada aos autos está em observância aos requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, aposição da digital da autora, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, de forma que desnecessária a juntada do instrumento público.

 Assevera, ainda, que é desnecessária a juntada do comprovante de residência em seu nome, uma vez que, referido documento não faz parte das exigências previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sua inércia em atualizar o comprovante de residência não cria óbice ao regular prosseguimento do feito, mormente porque encontra-se devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.

 Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.

 No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

 É o que importa a relatar.

 

 I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

 O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

 Diante disto, bem como da documentação juntada aos autos, defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

 

II. DA PREVENÇÃO

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que além das determinações relatadas para, no prazo de 15 ( quinze) dias, corrigir a petição inicial, o magistrado a quo entendeu pela necessidade de conexão entre os autos nº 0800249- 48.2023.8.18.0061, 0800268-54.2023.8.18.0061, 0800269-39.2023.8.18.0061, 0800286-75.2023.8.18.0061, 0800287-60.2023.8.18.0061, 0800288- 45.2023.8.18.0061, 0800289-30.2023.8.18.0061, 0800290-15.2023.8.18.0061, reputando haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes.

 Em consulta aos principais e ao Sistema PJE, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0755454-43.2023.8.18.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0800290-15.2023.8.18.0061, também, por OSMAR GOMES DE OLIVEIRA, sendo o referido recurso distribuído à sua relatoria em 30/05/2023 , isto é, anteriormente ao presente recurso, distribuído à minha relatoria em 16/06/2023.

 Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

 O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

 Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso para o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos termos do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Relator


 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756394-08.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0756394-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

OSMAR GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/08/2023