TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801213-67.2020.8.18.0054
APELANTE: CAETANO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAETANO FERREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo Nº : 0801213-67.2020.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma - PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A , ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 154401700, no valor de quatrocentos e sessenta e seis reais e seetenta e três centavos (R$ 466,73). Afirma que: a) não reconhece o contrato com a parte requerida; b) é pessoa de baixa escolaridade e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado sustenta a regularidade, requerendo a improcedência da ação.
Juntou aos autos o contrato (Id 8832410, p. 1/2) cuja validade é questionada, mas não fez a juntada do comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Nas razões da apelação, o autor argumenta a ausência de comprovante de depósito da quantia contratada, bem como a irregularidade contratual, clamando pela reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não estar configurado o necessário interesse público.
É o relatório.
VOTO
Teresina, 13/12/2023
0801213-67.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCAETANO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/04/2024