Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801213-67.2020.8.18.0054


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801213-67.2020.8.18.0054 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801213-67.2020.8.18.0054

APELANTE: CAETANO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAETANO FERREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo Nº : 0801213-67.2020.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma - PI), ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A , ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 154401700, no valor de quatrocentos e sessenta e seis reais e seetenta e três centavos (R$ 466,73). Afirma que: a) não reconhece o contrato com a parte requerida; b) é pessoa de baixa escolaridade e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado sustenta a regularidade, requerendo a improcedência da ação. 

Juntou aos autos o contrato (Id 8832410, p. 1/2) cuja validade é questionada, mas não fez a juntada do comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Nas razões da apelação, o autor argumenta a ausência de comprovante de depósito da quantia contratada, bem como a irregularidade contratual, clamando pela reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. 

Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não estar configurado o necessário interesse público.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 



Teresina, 13/12/2023

Detalhes

Processo

0801213-67.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CAETANO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/04/2024