Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802468-66.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLURALIDADE DE AÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura de diversas ações, questionando contratos distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes, não resulta na ausência de interesse de agir. 2. O juízo não pode impor ao jurisdicionado ônus não previsto em lei, sob pena de estar legislando exigência que dificulta o acesso ao judiciário, limitando o direito de petição. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802468-66.2021.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 0802468-66.2021.8.18.0073

APELANTE: LUIZA RIBEIRO DA SILVA 

Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PLURALIDADE DE AÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura de diversas ações, questionando contratos distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes, não resulta na ausência de interesse de agir. 2. O juízo não pode impor ao jurisdicionado ônus não previsto em lei, sob pena de estar legislando exigência que dificulta o acesso ao judiciário, limitando o direito de petição. 3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (São Raimundo Nonato / 2ª Vara), para o regular processamento do feito, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA RIBEIRO DA SILVA (ID 9031427) em face da sentença (ID 9031422) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n° 0802468-66.2021.8.18.0073), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com base fundamento nos artigos 330, IV, e artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que considerou violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o ajuizamento de ações diversas para discutir elementos que decorrem de uma mesma relação jurídica.

Condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Ausência de condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais a apelante aduz que inexiste no ordenamento jurídico a exigência de que a parte elabore pleitos distintos em um único processo, o que evidencia a teratologia do ato jurisdicional, abusivo e alheio ao Direito. Declara, ainda, que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, atendendo perfeitamente aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, por conseguinte, determinar o regular andamento dos feitos.

Intimado para apresentar contrarrazões de recurso, via PJe, a parte apelada manteve-se inerte, conforme certidão (ID 9031441) acostada aos autos.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 9070407).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que manifestou no sentido de declarar a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção(ID 9409624).

É o que importa relatar.

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


  Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 9070407).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.

No caso em comento, o magistrado do primeiro grau indeferiu, de plano, a petição inicial, por considerar violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o ajuizamento de ações diversas para discutir elementos que decorrem de uma mesma relação jurídica.

Ocorre que, de acordo com o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente em caso de não cumprimento da diligência é que indeferirá a petição inicial (parágrafo único do artigo, 321, do CPC), o que não ocorreu na hipótese em apreço, pois, como dito, a inicial fora indeferida de plano, sem a prévia intimação da parte para suprir eventual irregularidade processual e/ou defeito.

Ademais, deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos, tarifas bancárias, não contratadas em sua conta, consoante detalhado no Histórico de Movimentações (ID 9031357).

In casu, verifica-se o interesse de agir da parte autora que busca a exclusão de tarifas efetuadas em sua conta, na qual, recebe o seu benefício previdenciário, e alega desconhecer sua contratação, requerendo a restituição dos aludidos valores, além de danos morais.

Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelo princípio da primazia do julgamento do mérito. Estando em termos a petição inicial, não se mostra condizente com a intenção do princípio estabelecido no diploma processual.

No que concerne ao interesse processual, é cediço que referido pressuposto pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. Humberto Theodoro Júnior, sobre o tema, leciona:

“O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual” se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).

O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4.(r) Turma, REsp 954.508/RS, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).

Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Na jurisdição voluntária há lide presumida, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional.

Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial (Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016).

Nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Não configura, por si só, ausência de interesse processual o ajuizamento de diversas ações questionando contratos de empréstimos distintos, ainda que envolva as mesmas partes, sobretudo por decorrer causa de pedir diversas e por representar legítimo exercício do direito constitucional de ação.

Ora, o artigo 5º, XXXV, da CR/88, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O juízo não pode impor ao jurisdicionado ônus não previsto em lei, sob pena de estar legislando exigência que dificulta o acesso ao judiciário, limitando o direito de petição. Mais inadequada é exigência quando se trata de procedimento sequer regulamentado, deixando este em favor da parte dominante, em prejuízo do vulnerável.

Assim, ainda que a propositura de uma única ação seja considera mais adequada aos objetivos do processo civil moderno e condizente com a celeridade e economia processual, não vislumbro ausência do interesse processual na pretensão deduzida na exordial.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - SENTENÇA CASSADA. - A propositura de diversas ações, questionando contratos distintos, ainda que envolvendo as mesmas partes, não resulta na ausência de interesse de agir. - Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.237094-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021).

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS - VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - CONEXÃO COMO MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA - ERROR IN PROCEDENDO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA - O art. 17, do CPC vigente, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido. - Há interesse do autor em discutir contrato de empréstimo firmado com o réu, não caracterizando falta de interesse de agir a existência de multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, mas que têm como objetos ajustes distintos. - Sendo possível, a medida processual recomendada é a reunião dos processos, em virtude de conexão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.581724-0/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021).

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (São Raimundo Nonato / 2ª Vara), para o regular processamento do feito.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (São Raimundo Nonato / 2ª Vara), para o regular processamento do feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0802468-66.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUIZA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/11/2023