TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801302-24.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
Advogado(s) do reclamante: POLLYANA SILVA SANCHES
APELADO: DIUGU KASSIO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que restou atendido no presente caso. Preliminar afastada.
2. A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, nos termos da Súmula 473 do STF.
3. Caso em que o Decreto Municipal não poderia prever efeitos retroativos, porquanto a revogação da segunda jornada de 20 (vinte) horas não decorreu de ato ilegal e sim pelo fato do ato administrativo não ser mais conveniente e oportuno para a administração pública
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801302-24.2020.8.18.0076
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
APELADO: DIUGU KASSIO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10180013) interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI, contra sentença do Juízo da Vara Única da União/PI (ID 10180010), prolatada nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E COBRANÇA, ajuizada por DIUGU KASSIO GOMES DA SILVA, ora apelado.
Na exordial (ID 10179994), o autor, ora apelado, argumentou que foi admitido, por meio de concurso público, na data de 01/03/2016, para exercer o cargo de professor no Município de União/PI, com jornada de 20 (vinte) horas semanais. Aduziu que por necessidade e conveniência da administração passou a exercer segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado. Asseverou que, em 27/01/2020, fora surpreendido com a revogação unilateral da portaria referente ao segundo turno, através do Decreto Municipal nº 52/2019. Destacou que a publicação do Decreto fora realizada no Diário Oficial dos Municípios no dia 24/01/2020, com efeito retroativo a 01/01/2020, de modo que não teria direito ao recebimento do salário referente ao mês de janeiro daquele ano. Esclareceu que a eficácia plena do ato administrativo somente ocorre a partir do momento de sua publicidade, como prescreve o art. 37 da CF, razão pela qual não poderia o Decreto Municipal nº 52/2019 ter dado efeitos anteriores a sua publicação (24/01/2020), como forma de não realizar o pagamento de sua segunda jornada de trabalho referente ao mês de janeiro/2020. Por essas razões, requereu a procedência da ação, para que o ente público fosse condenado ao pagamento do salário da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Contestação apresentada pelo município (ID 10180003).
Na sentença (ID 10180010), por considerar que a remuneração do servidor é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o Magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de União/PI ao pagamento da segunda jornada de trabalho referente ao mês de janeiro de 2020. Na ocasião, condenou o ente público, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso (ID 10180013), sustentando que o Decreto Municipal nº 52/2019, expedido em dezembro de 2019, teve como fundamento a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o enquadramento do percentual permitido com gasto com pessoal para o exercício de 2020. Argumenta que a eficácia do ato pode ser estabelecida em momento anterior à sua perfeição e, neste caso, ocorre a retroatividade do ato administrativo. Aduz que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Esclarece que não há o que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que o servidor não exerceu nenhuma atividade no período de Janeiro/2020. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Em sede de contrarrazões (ID 10180016), o apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida, sob o fundamento de que o ato praticado pelo Município ofendeu os princípios da legalidade e publicidade, presentes no art. 37 da CF.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 10673215).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A presente Apelação Cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Em suas contrarrazões, o apelado alega a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que o apelante não combate os fundamentos da sentença recorrida, mas tão somente repete os mesmos termos da inicial.
Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
No caso em exame, o Magistrado de piso julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que a remuneração do servidor é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, condenando o apelante ao pagamento da segunda jornada de trabalho referente ao mês de janeiro de 2020.
Nesse contexto, verifico que o apelante impugna as razões da sentença ao defender que a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Ademais, observo que o apelante aduz a possibilidade de retroatividade do ato administrativo.
Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
III. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a possibilidade jurídica do Decreto Municipal nº 52/2019 possuir efeitos retroativos.
Pois bem. No caso em exame, verifico que apelado foi admitido para o cargo de professor, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, e por necessidade e conveniência da administração pública, passou a exercer segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado, conforme permite o art. 7, §1º, da Lei Municipal nº 577/2011, in verbis:
Art. 87 – A jornada de trabalho para o pessoal do magistério (professor) será de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 40 (quarenta) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.
§ 1º. Ao professor efetivo e regime de vinte horas semanais poderá ser concedido o segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor.
Ocorre que, em 24/01/2020, foi publicado o Decreto Municipal nº 52/2019, dispondo que o referido entraria em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 01/01/2020, ou seja, com efeitos retroativos.
Consoante cediço, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, nos termos da Súmula 473 do STF, de seguinte teor:
Súmula nº 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A propósito:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve a comprovação de qualquer ilegalidade decorrente do Decreto Presidencial de 29/4/2020, que resultou na manutenção de Alexandre Ramagem Rodrigues no cargo de Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência. 2. Trata-se, tão somente, de materialização do exercício do poder de autotutela, segundo o qual “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos” (Súmulas 345 e 473 do STF). Ora, reinstauração do status quo ante não gera efeito, nem enseja ilegalidade apta a ser sanada via mandado de segurança (MS 23.723, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno, DJ de 22/3/2002). Essa linha reflete posição antiga desta CORTE, conforme demonstra o RE 52.602, julgado em 1964. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento.
(STF - MS: 37109 DF 0091545-67.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/09/2020). (grifei)
No caso em exame, tenho que o Decreto Municipal nº 52/2019, publicado em 24/01/2020 (ID nº 6708439) não poderia prever efeitos retroativos, porquanto a revogação da segunda jornada de 20 (vinte) horas não decorreu de ato ilegal e sim pelo fato do ato administrativo não ser mais conveniente e oportuno para a administração pública.
Por oportuno, cumpre destacar que nesse mesmo sentido decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante, nos autos da Apelação Cível nº 0801298-84.2020.8.18.0076, da relatoria do Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em recente sessão de julgamento.
Portanto, considerando que a parte apelada faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, a sentença não comporta qualquer reparo.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).
É como voto.
Teresina, 05/03/2024
0801302-24.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuDIUGU KASSIO GOMES DA SILVA
Publicação05/03/2024