Acórdão de 2º Grau

Acessão 0800137-97.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA PELA APELADA. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – A Apelada dispõe de poderes inerentes à propriedade, uma vez que possui contrato de Concessão de Direito Real de Uso datado de 30 de junho de 2010 (id nº 4847926), além de ter comprovado nos autos que arcou com as obrigações financeiras do referido título. II – A Apelada preencheu os requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a Reintegração de Posse, tendo ficado comprovado através dos depoimentos das testemunhas que o referido terreno foi esbulhado. Além disso, a Apelada juntou aos autos Boletim de Ocorrência (id nº 4847928) no qual relatou a invasão. III – O Apelante praticou esbulho em face da Apelada, uma vez que recebeu o terreno como doação de quem não era de fato nem dono, nem possuidor do terreno. Isto posto, tal doação padece de nulidade. IV – Não há que se falar em função social da propriedade, mesmo que o terreno não estivesse sendo utilizado, tal situação não daria direito ao Apelante de construir sua residência no local. Mesmo agindo de boa-fé, como alegado pelo Apelante, a casa construída em direito alheio, não lhe dá direito de retenção do bem, devendo o mesmo requerer em ação própria eventual restituição de valores gastos. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-97.2017.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-97.2017.8.18.0026

APELANTE: MARLENE MARIA SOARES DA PAZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: MARCOS, INVASORES DECONHECIDOS, ANTONIO MARCOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GLENIO CARVALHO FONTENELE, ERIALDO DA LUZ SOARES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA PELA APELADA. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – A Apelada dispõe de poderes inerentes à propriedade, uma vez que possui contrato de Concessão de Direito Real de Uso datado de 30 de junho de 2010 (id nº 4847926), além de ter comprovado nos autos que arcou com as obrigações financeiras do referido título.

II – A Apelada preencheu os requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a Reintegração de Posse, tendo ficado comprovado através dos depoimentos das testemunhas que o referido terreno foi esbulhado. Além disso, a Apelada juntou aos autos Boletim de Ocorrência (id nº 4847928) no qual relatou a invasão.

III – O Apelante praticou esbulho em face da Apelada, uma vez que recebeu o terreno como doação de quem não era de fato nem dono, nem possuidor do terreno. Isto posto, tal doação padece de nulidade.

IV – Não há que se falar em função social da propriedade, mesmo que o terreno não estivesse sendo utilizado, tal situação não daria direito ao Apelante de construir sua residência no local. Mesmo agindo de boa-fé, como alegado pelo Apelante, a casa construída em direito alheio, não lhe dá direito de retenção do bem, devendo o mesmo requerer em ação própria eventual restituição de valores gastos.

V – Recurso conhecido e desprovido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800137-97.2017.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARLENE MARIA SOARES DA PAZ 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A

APELADO: MARCOS, INVASORES DECONHECIDOS, ANTONIO MARCOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA, contra sentença (id nº 4848438) proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse em epígrafe, que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, proposto por MARLENE MARIA SOARES DA PAZ.

Em suas razões recursais (id nº 4848442), o Apelante alega, em suma, que a Apelada não usufrui do terreno em questão, não tendo usado de fato o terreno desde que lhe fora concedido o direito de uso, alega que a terra deve cumprir sua função social, que construiu sua residência de boa-fé, e requer ainda a reforma da sentença de primeiro grau.

Devidamente intimado, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 4848452) afirmando ter Direito à reintegração de posse, uma vez que restaram comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Requereu ainda a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. nº 9708311).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR


 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 4901019, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.



II – DO MÉRITO

Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito de Reintegração de Posse referente a um lote de terreno foreiro municipal de Campo Maior-PI, considerando o esbulho praticado pelo Apelante em face da Apelada quando passou a construir sua casa no terreno de posse da Apelada.

Com efeito, afirma o Apelante que construiu a casa no terreno em questão de boa-fé e que teve a posse pacífica do bem por alguns meses. Nesse sentido, deve-se destacar o seguinte artigo do Código Civil:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Por conseguinte, percebe-se que a Apelada dispõe de poderes inerentes à propriedade, uma vez que possui contrato de Concessão de Direito Real de Uso datado de 30 de junho de 2010 (id nº 4847926), além de ter comprovado nos autos que arcou com as obrigações financeiras do referido Título.

Ademais, compulsando os autos, pode-se perceber que a Apelada preencheu os requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a Reintegração de Posse, tendo ficado comprovado através dos depoimentos das testemunhas que o referido terreno foi esbulhado. Além disso, a Apelada juntou aos autos Boletim de Ocorrência (id nº 4847928) no qual relatou a invasão.

Nesse mesmo sentido, eis os seguintes julgados, in litteris:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDENCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDENCIA DO PEDIDO - Na ação possessória não é cabível a discussão sobre o domínio do bem, mas apenas a posse legítima anterior e o alegado esbulho - Comprovados os requisitos previstos no art. 561 do NCPC, deve ser determinada a reintegração do requerente na posse o imóvel.

(TJ-MG - AC: 10024112000047002 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS PELO AUTOR. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de reintegração/manutenção de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho ou molestado em sua posse. 2. Para o êxito da reintegração ou da manutenção de posse, cabe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho ou a turbação, a data da ocorrência (a fim de verificar se tratar de força nova e assim definir o rito processual) e a perda da posse (no caso de esbulho) ou a continuidade da posse (na hipótese de turbação), consoante se extrai do teor do art. 561 do CPC/2015. 3. No caso, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar a posse do bem objeto da demanda, uma vez que este foi adquirido por meio de alienação fiduciária em garantia (fls. 13) e, neste tipo de contrato, a posse direta do comprador é presumida, permanecendo o credor alienante com a posse indireta da coisa alienada fiduciariamente, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/1956, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Da mesma forma, o esbulho da posse e a respectiva data de sua ocorrência encontram-se devidamente comprovados por meio do boletim de ocorrência acostado às fls. 11, no qual o promovente narra perante a autoridade policial que a promovida se negara a devolver o veículo objeto da demanda, que lhe teria sido emprestado por comodato verbal. 5. Comprovados os requisitos estabelecidos pelo art. 561 do CPC/2015, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido autoral é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0895823-35.2014.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.

(TJ-CE - APL: 08958233520148060001 CE 0895823-35.2014.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 20/03/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2019)


Ressalte-se, que restou comprovado dos autos que o Apelante praticou esbulho em face da Apelada, uma vez que recebeu o terreno como doação de quem não era de fato nem dono, nem possuidor do terreno. Isto posto, tal doação padece de nulidade.

Assim sendo, não há que se falar em função social da propriedade, mesmo que o terreno não estivesse sendo utilizado, tal situação não daria direito ao Apelante de construir sua residência no local. Mesmo agindo de boa-fé, como alegado pelo Apelante, a casa construída em terreno alheio, não lhe dá direito de retenção do bem, devendo o mesmo requerer em ação própria eventual restituição de valores gastos.

Isto posto, tendo sido comprovada a posse anterior da Apelada e preenchidos os requisitos para a Reintegração de Posse, deve a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) do valor da causa, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do Apelante ser beneficiário da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o VOTO.





Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0800137-97.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARLENE MARIA SOARES DA PAZ

Réu

MARCOS

Publicação

13/09/2023