TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022909-65.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ATHOS DENIS EULALIO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE CANUTO BEZERRA, JOANA DARC CANUTO BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM BASE NO ART. 1.030, §2º DO CPC. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 10469835) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no Art. 1.030, §2º, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
No AGRAVO INTERNO, a parte agravante, alega, em síntese, a violação ao princípio constitucional da vinculação ao instrumento convocatório. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
No tocante ao AGRAVO INTERNO, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o Presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Foram devidamente respeitos os entendimentos emitidos pela Corte Suprema.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/08/2023
0022909-65.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorESTADO DO PIAUI
RéuATHOS DENIS EULALIO
Publicação30/08/2023