TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760969-30.2021.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: MATEUS FERREIRA MACHADO E OUTROS
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. Segurança jurídica e proteção à confiança do administrado. Recurso conhecido e desprovido.
1. No que pese a negativa da segurança superveniente nos autos originários (Mandado de Segurança nº 04.000372-8), o próprio Estado do Piauí realizou atos contraditórios em face da intenção exoneratória, como o excessivo decurso de tempo até o parecer favorável à exoneração (mais de dez anos) e a promoção dos Agravados nas respectivas carreiras.
2. Dessa maneira, não se pode deixar de levar em consideração, no caso sub examine, o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança dos administrados, que estão a mais de uma década ocupando a carreira policial em questão, período no qual apresentaram excelente desempenho e elogios, consoante se depreende dos documentos anexados aos autos.
3. Ademais, reitero que o aludido writ ainda não transitou em julgado, porquanto ainda tramita no Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 68858/PI) o respectivo recurso ordinário, de modo que ainda é possível um provimento favorável de mérito aos interesses dos Recorridos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, nos autos da Apelação Cível movida por MATEUS FERREIRA MACHADO E OUTROS, deferiu o pedido de tutela provisória ope judicis formulado pelos Apelantes, ora Agravados, nestes termos:
“Em conclusão, por estarem presentes os requisitos dos arts. 1.012, §4º, e 300 do CPC/15, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a concessão da tutela de urgência pretendida, no sentido de suspender os efeitos do Ofício nº 224/219-PGE, que propôs a exoneração dos agravantes de seus cargos públicos, e de quaisquer atos administrativos que visem a exoneração dos agravantes, do quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí, até o julgamento final do presente recurso.” (ID 5569242).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) existe entendimento jurisprudencial pacificado em sede de repercussão geral (STF, RE 608482/RN), no sentido de que a exoneração posterior de candidato nomeado precariamente em razão de decisão interlocutória posteriormente revogada não constitui nenhum tipo de violação à segurança jurídica ou à legítima expectativa; ii) não há, no nosso direito, o instituto da posse precária, eis que nossa Constituição exige expressamente a aprovação em concurso público para o acesso a cargos públicos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo Interno para que seja reformada a decisão agravada. Contrarrazões no ID 6962429. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito dos Agravados em serem mantidos no cargo de Policial Militar. É o relatório. VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interpostos em face de decisão monocrática proferida pelo Relator da causa, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço do Agravo Interno em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Estado do Piauí alega que o provimento dos Apelantes ao cargo de Policial Militar se deu por via judicial precária, razão pela qual a manutenção dos Recorrentes em atividade após a revogação da referida medida implica em burla ao requisito constitucional do concurso público.
Todavia, ao analisar cum granos salis os fundamentos apresentados pelo Agravante, entendo que não devem prosperar os argumentos apresentados.
Isso porque, no que pese a negativa da segurança superveniente nos autos originários (Mandado de Segurança nº 04.000372-8), o próprio Estado do Piauí realizou atos contraditórios em face da intenção exoneratória, como o excessivo decurso de tempo até o parecer favorável à exoneração (mais de dez anos) e a promoção dos Agravados nas respectivas carreiras.
Dessa maneira, não se pode deixar de levar em consideração, no caso sub examine, o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança dos administrados, que estão a mais de uma década ocupando a carreira policial em questão, período no qual apresentaram excelente desempenho e elogios, consoante se depreende dos documentos de ID 3557188, 3557189, 3557190, 3557191 e 3557192.
Ademais, reitero que o aludido writ ainda não transitou em julgado, porquanto ainda tramita no Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 68858/PI) o respectivo recurso ordinário, de modo que ainda é possível um provimento favorável de mérito aos interesses dos Recorridos.
Por conseguinte, julgo que deve ser mantida a tutela provisória que garantiu a permanência dos Agravados nos cargos, tendo em vista que apenas com o efetivo trânsito em julgado da ação de origem seria razoável considerar a exoneração dos Recorridos, considerando o excessivo decurso de tempo em que já ocupam tais funções.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de outubro de 2023.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0760969-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMATEUS FERREIRA MACHADO
Publicação31/10/2023